O inventário extrajudicial deixa de exigir o ITCMD pago antes da escritura, por decisão do CNJ de 18 de agosto: veja o que continua obrigatório, por que a multa e os juros do atraso não mudaram e onde a nova regra ainda pode encontrar resistência.
Em 18 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, que o tabelião não pode mais recusar a lavratura da escritura de inventário e partilha só porque o ITCMD ainda não foi pago. A regra que exigia o recolhimento do imposto antes da escritura, prevista no artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, foi revogada.
Para muitas famílias, essa era a trava real do inventário em cartório. Não faltava acordo entre os herdeiros nem documentação: faltava dinheiro em caixa para pagar, à vista, um imposto calculado sobre o valor de bens que ainda não estavam disponíveis. Este artigo explica o que mudou de fato, o que continua obrigatório (porque o imposto não acabou), o que ainda pode encontrar resistência no caminho e o que a família deve fazer agora.
O que o CNJ decidiu
A decisão veio na 12ª sessão ordinária do CNJ, em pedido de providências apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, com relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça.
O trecho do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 que determinava que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura” foi revogado. O fundamento central é conhecido no Direito Tributário: condicionar a prática de um ato à quitação prévia do tributo funciona como sanção política, isto é, como meio indireto de cobrança que constrange o contribuinte em vez de usar as vias próprias de execução fiscal.
Vale registrar, para quem acompanha o tema, que outros dois pedidos feitos na mesma sessão foram rejeitados: um deles pretendia dispensar a prévia decisão judicial em inventários extrajudiciais nos casos de testamento revogado ou caduco, e o outro pretendia alterar as regras da escritura de divórcio ou dissolução consensual com partilha quando há filhos menores ou incapazes. Nesses dois pontos, nada mudou.
O imposto não acabou: o que continua obrigatório
Este é o ponto em que a manchete engana. Não houve isenção, não houve anistia e não houve redução. O que mudou foi o momento do pagamento, não a existência da obrigação.
Continuam valendo, entre outras exigências:
- declaração expressa na escritura de que existe obrigação tributária pendente, com ciência das partes;
- comunicação do ato ao fisco estadual, para que a Fazenda tome conhecimento da transmissão;
- solicitação das certidões de débito pelo tabelião, negativas ou positivas, com o resultado documentado na escritura;
- o ITCMD segue devido pelos herdeiros, no valor e no prazo previstos na legislação do estado.
Ou seja, a família passa a poder concluir o inventário em cartório com o imposto ainda em aberto, mas sai de lá com uma dívida tributária formalizada, declarada e conhecida pelo fisco. Isso é diferente de sair de lá sem dever nada.
Multa e juros continuam correndo, e o prazo não mudou
Quem lê a notícia e conclui que agora dá para deixar o inventário parado comete um erro caro. O prazo para abrir o inventário continua o mesmo, e o custo do atraso também.
- O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até 2 meses contados da abertura da sucessão, e ultimado nos 12 meses seguintes.
- Em São Paulo, a Lei estadual nº 10.705/2000 prevê, no artigo 21, inciso I, multa de 10% do valor do imposto quando o inventário não é requerido em 60 dias da abertura da sucessão, subindo para 20% se o atraso passar de 180 dias.
- O artigo 20 da mesma lei sujeita o débito não pago no prazo a juros de mora pela taxa SELIC, com piso de 1% ao mês.
A leitura correta, portanto, é outra: a decisão do CNJ destrava a escritura, e não o calendário. Continua sendo do interesse da família iniciar o inventário dentro do prazo e organizar o pagamento do imposto. Vale revisar, nesse ponto, os prazos do inventário e da partilha de bens.
Onde ainda pode haver resistência
Convém ter expectativa realista sobre o ritmo da mudança, porque duas peças do sistema não foram tocadas pela decisão.
A primeira é a responsabilidade do tabelião. O artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional prevê que tabeliães, escrivães e demais serventuários respondem solidariamente pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte. É uma norma de lei complementar, e ela explica por que os cartórios foram, historicamente, cautelosos: a exigência protegia o próprio serventuário.
A segunda é a competência dos estados. O ITCMD é imposto estadual, e as normas das secretarias de fazenda e das corregedorias estaduais precisam se ajustar ao novo texto. Além disso, a decisão trata da escritura, ato do tabelionato de notas. O registro do título no cartório de registro de imóveis e as exigências que o registrador faz são etapa distinta, com disciplina própria.
Nada disso invalida a decisão do CNJ. Significa apenas que, nas primeiras semanas, o caminho concreto deve ser confirmado no cartório e na corregedoria do estado antes de a família assumir compromissos que dependam da conclusão rápida do inventário.
Vale lembrar: no inventário judicial a regra é outra
A mudança alcança o inventário extrajudicial. No inventário judicial, o artigo 192 do Código Tributário Nacional continua íntegro: nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.
Essa diferença passa a ser um elemento concreto na escolha da via, ao lado dos requisitos que já existiam para o inventário em cartório: herdeiros maiores e capazes, consenso quanto à partilha, assistência de advogado e, havendo testamento, a prévia decisão judicial que a sessão de agosto manteve exigível.
O que a família deve fazer agora
- Levantar a data do óbito e calcular em que ponto do prazo de 60 e de 180 dias a família está, para dimensionar multa e juros.
- Mapear o patrimônio e a liquidez: quais bens geram o imposto e de onde sairá o dinheiro para pagá-lo.
- Reunir a documentação de todos os bens, incluindo participações societárias, aplicações financeiras e imóveis em outros estados, que seguem regras próprias.
- Confirmar com o tabelionato escolhido como ele está aplicando a nova redação, e o que a corregedoria do estado orientou.
- Verificar as certidões de débito em nome do falecido e do espólio, porque o resultado delas passa a constar da escritura.
- Definir a via entre cartório e Justiça com base nos requisitos legais e na situação concreta, e não apenas na velocidade.
- Alinhar entre os herdeiros, por escrito, quem paga o quê e em que prazo, antes da assinatura da escritura.
Como o escritório atua
A Dra. Talissa Caldonazo e sua equipe atuam em Direito de Família e Sucessões, com foco na condução de inventários e na organização patrimonial de famílias. Nesse tipo de caso, o trabalho envolve a análise da composição do patrimônio e da liquidez disponível, a escolha fundamentada entre a via extrajudicial e a judicial, a preparação da documentação e das certidões, o acompanhamento da lavratura da escritura e a definição do plano de pagamento do imposto dentro dos prazos legais.
Também faz parte desse trabalho a etapa anterior, que costuma ser decisiva: o planejamento sucessório, feito em vida, que dimensiona antecipadamente o custo tributário da transmissão e evita que a família descubra o valor do imposto no pior momento possível. Para entender como bens transferidos em vida entram nessa conta, vale a leitura sobre colação no inventário.
Se a sua família está diante de um inventário e precisa decidir o caminho e o cronograma, o atendimento é feito mediante consulta previamente agendada, presencial em Campinas ou por videoconferência.
Fontes
- CNJ: inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão
- Resolução CNJ nº 35/2007
- Código Tributário Nacional, artigos 134 e 192
- Código de Processo Civil, artigo 611
- Lei estadual paulista nº 10.705/2000, artigos 20 e 21
Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial e o ITCMD
Não. Não houve isenção, anistia nem redução. O que o CNJ alterou, em 18 de agosto de 2026, foi o momento do pagamento: o trecho do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 que exigia o recolhimento dos tributos antes da lavratura da escritura foi revogado. O imposto continua devido pelos herdeiros, no valor e no prazo previstos na legislação do estado, e a escritura passa a declarar expressamente que existe obrigação tributária pendente.
Não, e essa é a leitura mais cara do tema. O artigo 611 do Código de Processo Civil mantém o prazo de 2 meses da abertura da sucessão para instaurar o inventário. Em São Paulo, o artigo 21, inciso I, da Lei estadual nº 10.705/2000 prevê multa de 10% do valor do imposto quando o inventário não é requerido em 60 dias, subindo para 20% se o atraso ultrapassar 180 dias, e o artigo 20 sujeita o débito não pago a juros pela taxa SELIC, com piso de 1% ao mês. A decisão destravou a escritura, não o calendário.
Continuam obrigatórias a declaração expressa na escritura de que há obrigação tributária pendente, com ciência das partes, a comunicação do ato ao fisco estadual e a solicitação das certidões de débito, negativas ou positivas, cujo resultado deve constar do documento. O que ele não pode mais fazer é recusar a lavratura apenas porque o ITCMD não foi recolhido.
Não. A decisão alcança o inventário extrajudicial, feito por escritura pública em tabelionato de notas. No inventário judicial permanece o artigo 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. Essa diferença passa a ser um elemento concreto na escolha da via.
Convém confirmar antes de assumir compromissos que dependam da conclusão rápida do inventário. O ITCMD é imposto estadual, e as normas das secretarias de fazenda e das corregedorias estaduais precisam se ajustar ao novo texto. Além disso, o artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional mantém a responsabilidade solidária de tabeliães e demais serventuários pelos tributos devidos sobre os atos praticados perante eles, o que historicamente explica a cautela dos cartórios. Vale checar com o tabelionato escolhido e com a corregedoria do estado.
Herdeiros maiores e capazes, consenso quanto à partilha, assistência de advogado e, havendo testamento, prévia decisão judicial. Nesse último ponto vale um registro: na mesma sessão de agosto de 2026, o CNJ rejeitou o pedido que pretendia dispensar a decisão judicial prévia nos casos de testamento revogado ou caduco, e também o que pretendia alterar as regras da escritura de divórcio consensual com partilha quando há filhos menores ou incapazes. Nesses dois pontos nada mudou.
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