O STJ decidiu que pessoa incapaz pode ser sócia de holding familiar, com autorização judicial. Veja os requisitos do artigo 974 do Código Civil e o que isso destrava no planejamento sucessório da família.
A família decide organizar o patrimônio antes que ele vire inventário. Monta a holding, define as cotas, planeja a doação com reserva de usufruto. E aí o projeto para em um detalhe que ninguém tinha antecipado: um dos integrantes é incapaz. Pode ser o filho de dezessete anos, o marido que sofreu um AVC e hoje está sob curatela da esposa, ou a filha com deficiência intelectual que recebeu curatela parcial para atos patrimoniais.
A Junta Comercial recusa o registro. O cartório trava a integralização do imóvel. E a família ouve que a estrutura só pode ser constituída depois que aquela pessoa recuperar a capacidade ou depois que ela morrer, o que na prática significa abandonar o planejamento e deixar o patrimônio seguir para o inventário.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que essa recusa não tem base legal. Ao julgar o REsp 2.216.579, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia de sociedade limitada constituída como holding familiar, desde que observados os requisitos legais e mediante prévia autorização judicial.
Este artigo explica o que ficou decidido, quais são os requisitos que a estrutura precisa cumprir para ser registrada, e o que a decisão não autoriza.
O que o STJ decidiu sobre o incapaz como sócio de holding familiar
O recurso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado pela Terceira Turma, por unanimidade, com a decisão divulgada em junho de 2026.
Antes de entrar no mérito, um recorte que vale fixar, porque ele delimita tudo o que vem depois: o caso julgado era de pessoa relativamente incapaz, um marido sob curatela. É sobre essa hipótese que existe decisão do STJ. A participação do absolutamente incapaz, o menor de dezesseis anos, continua amparada pela literalidade do parágrafo 3º do artigo 974, que menciona as duas situações, mas não foi o que a Corte examinou neste julgamento.
O caso teve origem em uma ação de suprimento de outorga conjugal. A esposa, curadora do marido relativamente incapaz, pretendia integralizar imóveis do casal no capital de uma holding familiar. Como o regime era o da comunhão parcial de bens, a operação exigia o consentimento do cônjuge, e esse consentimento não podia ser dado por quem estava sob curatela. A curadora então levou a juízo a proposta de constituição da sociedade limitada, com ela e o marido como sócios, cada um titular de cinquenta por cento das cotas.
A resistência que se formou nas instâncias anteriores partia da leitura do artigo 974 do Código Civil, que trata da participação do incapaz na atividade empresarial. O STJ afastou essa leitura, e o raciocínio é o ponto que interessa para quem faz planejamento patrimonial.
Por que a recusa era um erro de leitura do artigo 974
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 974 tratam de uma situação específica: o incapaz que continua uma empresa antes exercida por ele quando capaz, pelos pais ou pelo autor da herança. Ali o legislador exigiu autorização judicial precedida de exame das circunstâncias e dos riscos do negócio, e protegeu os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição.
Esse cuidado faz sentido naquele contexto, porque o empresário individual responde de forma ilimitada pelas dívidas da atividade. O patrimônio pessoal fica exposto ao resultado do negócio.
A situação do sócio de uma sociedade limitada é outra. Ele não conduz a empresa e não responde de forma ilimitada: a responsabilidade fica restrita ao valor das suas cotas, uma vez integralizado o capital. A posição é de investidor, não de gestor.
Foi exatamente essa distinção que o STJ fez. Mais do que isso, o tribunal apontou que o próprio artigo 974, no parágrafo 3º, prevê de forma expressa a participação da pessoa incapaz como sócia, impondo à Junta Comercial requisitos específicos para o registro. Ou seja: a lei não proíbe, ela regula. Negar o registro é criar uma vedação que o texto legal não contém.
Os requisitos para o incapaz entrar na holding familiar
O parágrafo 3º do artigo 974 do Código Civil, incluído pela Lei nº 12.399/2011, determina que as Juntas Comerciais registrem contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, três pressupostos:
- O sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade. Ele é cotista, não administrador. A gestão fica com quem tem capacidade plena, e o contrato social precisa deixar isso escrito.
- O capital social deve estar totalmente integralizado. Sem capital integralizado, a responsabilidade dos sócios permanece solidária pelo que falta, e o incapaz ficaria exposto a uma obrigação futura. Integralizar tudo na constituição fecha essa porta.
- O relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
A esses três somam-se, na leitura do STJ, a prévia autorização judicial e a atuação adequada do curador ou representante. A autorização judicial não é formalidade: é ela que permite ao juiz examinar se a estrutura serve ao interesse do incapaz ou se está sendo usada contra ele.
Vale repetir o recorte aqui, porque é onde ele produz efeito prático: o dispositivo trata das duas figuras, o assistido e o representado, mas a decisão do STJ examinou a hipótese do relativamente incapaz. Para o absolutamente incapaz, o apoio é o texto da lei, e não um precedente da Corte sobre o mesmo cenário. Na prática, isso muda o grau de segurança com que se conduz cada caso e o cuidado que o pedido de autorização judicial exige.
Relativamente incapaz e absolutamente incapaz: a diferença importa
A distinção define quem assina o quê, e ela mudou bastante depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Hoje, pelo artigo 3º do Código Civil, absolutamente incapazes são apenas os menores de dezesseis anos. Eles precisam ser representados: quem manifesta a vontade é o representante legal.
O artigo 4º lista os relativamente incapazes: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Eles são assistidos: a vontade é do próprio incapaz, acompanhada da anuência de quem assiste.
Repare que a pessoa com deficiência não está nessa lista pela deficiência em si. O Estatuto rompeu essa associação. A curatela passou a ser medida extraordinária, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, e existe também a tomada de decisão apoiada do artigo 1.783-A do Código Civil, em que a pessoa elege apoiadores de confiança sem perder a condução da própria vida. Enquadrar alguém como incapaz por diagnóstico, e não por avaliação concreta da possibilidade de exprimir vontade, é erro que costuma aparecer em planejamentos montados às pressas.
Suprimento de outorga conjugal: o passo que destravou o caso
Vale destacar essa peça, porque ela reaparece em quase toda holding que recebe imóvel do casal.
Pelo artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode alienar ou gravar de ônus real bens imóveis sem autorização do outro, salvo no regime da separação absoluta. Integralizar um imóvel no capital de uma sociedade é ato de alienação: o bem sai do patrimônio das pessoas físicas e entra no da empresa. Sem a outorga do cônjuge, o ato é anulável, e o prazo do artigo 1.649 corre por dois anos após o fim da sociedade conjugal.
Quando o cônjuge não pode conceder a outorga, seja por recusa sem motivo justo, seja por impossibilidade, o artigo 1.648 autoriza o juiz a suprir essa autorização. Foi essa a via usada no caso julgado: a curadora não podia autorizar em nome do marido um negócio do qual ela própria participava, então levou a proposta ao juízo, que examinou a operação inteira.
Quando há filhos menores envolvidos, existe uma exigência paralela no artigo 1.691: os pais não podem alienar imóveis dos filhos nem contrair obrigações que ultrapassem a simples administração sem prévia autorização judicial, e só por necessidade ou evidente interesse da prole.
O que muda no planejamento sucessório da família
Três situações que antes travavam e agora têm caminho:
- Filho entre dezesseis e dezoito anos. A família não precisa mais adiar a constituição da holding até o aniversário de dezoito. O filho entra assistido, sem administração, com o capital integralizado.
- Cônjuge ou pai sob curatela. Doença degenerativa, AVC, quadro que retirou a capacidade de exprimir vontade. O patrimônio pode ser organizado com ele dentro da estrutura, sob controle judicial, em vez de ficar congelado à espera do inventário.
- Filho com deficiência que motivou curatela patrimonial. É o cenário em que o planejamento costuma ser mais necessário, porque envolve pensar a proteção daquela pessoa depois da morte dos pais. Manter o filho fora da estrutura para evitar burocracia é, com frequência, deixar justamente quem mais precisa de proteção sem ela.
O contraponto ao caminho judicial é real: procedimento leva tempo, exige avaliação de bens, participação do Ministério Público e fundamentação do interesse do incapaz. Mas ele é a alternativa a não fazer nada, e não fazer nada tem custo. Como já tratamos ao discutir como a holding familiar organiza o patrimônio, a comparação correta não é entre a estrutura e um cenário ideal sem atrito, e sim entre a estrutura e o inventário que virá.
O que a decisão não autoriza
Esse é o ponto em que planejamentos mal conduzidos se apoiam em manchete e ignoram o julgado.
A decisão reconhece a possibilidade de o incapaz ser sócio. Ela não dispensa a autorização judicial, não dispensa os três pressupostos do parágrafo 3º e não transforma a holding em instrumento de proteção contra credor já existente. Estrutura montada depois que o passivo apareceu continua sujeita a ser desconstituída, e a presença de um incapaz no quadro societário não muda isso. O tema aparece com todos os detalhes no texto sobre os limites da holding familiar, que trata da legítima dos herdeiros necessários, dos credores e da partilha no divórcio.
Vale registrar também o que o julgado não decidiu:
- A administração continua vedada ao incapaz. Nomeá-lo administrador por procuração, ou por cláusula que lhe dê poder de gestão indireta, contamina a estrutura.
- A legítima permanece intocada. Doar cotas aos filhos com reserva de usufruto não permite ultrapassar a metade disponível do patrimônio, e a existência de um sócio incapaz não abre exceção a essa regra.
- A curatela não é presumida. Ela precisa estar constituída e delimitada em decisão judicial, com escopo que alcance atos patrimoniais e negociais.
- O caso julgado era de relativamente incapaz. O STJ não examinou a situação do menor de dezesseis anos. Para ele, o fundamento continua sendo o texto do parágrafo 3º do artigo 974, que admite o sócio representado, e não um precedente da Corte sobre a mesma hipótese.
Como o escritório atua
O trabalho começa antes do contrato social. É preciso mapear o patrimônio, o regime de bens, a composição familiar e a situação jurídica de cada integrante, para então definir se a holding é o instrumento adequado ou se o objetivo da família se resolve melhor por testamento, doação em vida com cláusulas restritivas ou por uma combinação entre eles.
Havendo incapaz no quadro, o desenho societário precisa nascer compatível com o artigo 974, parágrafo 3º, e o pedido de autorização judicial precisa demonstrar o interesse concreto daquela pessoa na operação, com avaliação dos bens e transparência sobre a estrutura de controle. Quando a operação envolve imóvel do casal e um dos cônjuges não pode outorgar, entra o pedido de suprimento do artigo 1.648.
A atuação abrange a estruturação da holding familiar, o processo de curatela ou de tomada de decisão apoiada, o suprimento de outorga conjugal, a alteração de contratos sociais já existentes que estejam irregulares nesse ponto e a articulação do conjunto com o planejamento sucessório da família.
Fontes
- Código Civil, artigos 3º, 4º, 974, 1.647, 1.648, 1.691 e 1.783-A
- STJ permite inclusão de relativamente incapaz em holding familiar (REsp 2.216.579), Migalhas
- STJ autoriza participação de pessoa relativamente incapaz em holding familiar, IBDFAM
Se a sua família tem patrimônio a organizar e um dos integrantes é menor de dezoito anos ou está sob curatela, o caminho existe e agora está reconhecido pelo STJ. Ele passa por autorização judicial e por um desenho societário feito com cuidado desde a origem, o que torna a análise prévia mais decisiva do que em qualquer outra estrutura.
Para avaliar o seu caso, entre em contato pelo formulário do site ou pelo WhatsApp e agende uma consulta.
Perguntas frequentes sobre incapaz como sócio de holding familiar
Pode, com uma distinção que importa. O caso julgado pelo STJ era de pessoa relativamente incapaz, e o maior de dezesseis e menor de dezoito anos está nessa condição: ele entra assistido pelos representantes legais. O menor de dezesseis é absolutamente incapaz e entra representado, hipótese que consta do texto do artigo 974, parágrafo 3º, do Código Civil, mas que não foi examinada nesse julgamento. Nos dois casos é preciso observar os três pressupostos do dispositivo e obter prévia autorização judicial.
Não. O artigo 974, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil veda expressamente que o sócio incapaz exerça a administração da sociedade. Ele é cotista, e a gestão fica com quem tem capacidade plena. O contrato social precisa registrar essa vedação, e tentativas de conferir poder de gestão por procuração ou por cláusula indireta comprometem a regularidade da estrutura.
Porque enquanto o capital não está integralizado os sócios respondem solidariamente pelo que falta integralizar. Exigir a integralização total é uma forma de impedir que o incapaz assuma obrigação futura de aporte, mantendo a responsabilidade dele limitada ao valor das cotas.
Sim. Além dos pressupostos legais de registro, o STJ condicionou a participação à prévia autorização judicial. É nesse procedimento que o juiz examina se a operação atende ao interesse concreto do incapaz, com avaliação dos bens e participação do Ministério Público.
É a autorização que o juiz concede no lugar do cônjuge, prevista no artigo 1.648 do Código Civil. Ela se torna necessária quando um dos cônjuges não pode ou se recusa sem motivo justo a consentir na alienação de imóvel, hipótese do artigo 1.647. Como integralizar um imóvel no capital da holding é ato de alienação, o suprimento costuma ser o passo que destrava a operação quando o cônjuge está sob curatela.
Não por causa da deficiência em si. O Estatuto da Pessoa com Deficiência afastou essa associação automática. A curatela passou a ser medida extraordinária, restrita a atos patrimoniais e negociais, e depende de decisão judicial que delimite o seu alcance. Existe ainda a tomada de decisão apoiada, do artigo 1.783-A do Código Civil, em que a pessoa elege apoiadores de confiança sem perder a condução dos próprios atos.
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