Mãos assinando documento sobre mesa, ilustrando a escritura de cessão de direitos hereditários na partilha desigual entre herdeiros

Partilha desigual entre herdeiros: o que decidiu o STJ e o custo tributário

Partilha desigual entre herdeiros é possível quando todos são maiores, capazes e concordam: o STJ afastou a exigência de quinhões iguais. O que decide o arranjo é o custo tributário da cessão.

Três irmãos herdam um acervo formado pela casa onde a mãe morava, um sítio e as quotas da empresa da família. Nenhum dos três quer virar sócio de um terço de cada coisa. Eles combinam entre si que um fica com a empresa, outro com o sítio e o terceiro com a casa mais um valor em dinheiro. A conta não fecha em partes iguais, e ninguém se importa com isso: a divisão que interessa a essa família não é a aritmética.

Aí o acordo chega ao juiz e ele se recusa a homologar, porque os quinhões estão desiguais.

Esse cenário é comum em inventários de famílias com patrimônio relevante, e ele acaba de receber uma resposta clara do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o REsp 2.225.451, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que herdeiros maiores e capazes podem fazer partilha amigável com quinhões desiguais, e que o juiz não pode exigir igualdade absoluta para homologar. Este artigo explica o alcance da decisão, o instituto que sustenta a divisão desigual e, principalmente, o custo tributário que decide se o arranjo compensa.

O que é partilha desigual entre herdeiros

Partilha desigual é a divisão do acervo em quinhões de valores diferentes daqueles que a lei atribuiria a cada herdeiro, por acordo de todos.

Ela não se confunde com a partilha que apenas distribui bens diferentes de valor equivalente. Aqui há de fato desequilíbrio econômico: um herdeiro sai do inventário com mais do que lhe caberia pela ordem legal, e outro sai com menos, porque assim quiseram os dois.

Os motivos costumam ser legítimos e bastante concretos:

  • Manter a empresa em mãos de quem a opera. Dividir quotas em partes iguais entre quem trabalha no negócio e quem nunca entrou nele é a receita conhecida de um conflito societário futuro.
  • Evitar condomínio sobre imóvel indivisível. Fração ideal de casa, sítio ou apartamento gera um bem que ninguém consegue vender sozinho e que todos precisam administrar juntos.
  • Compensar quem cuidou. O filho que acompanhou os últimos anos do pai muitas vezes recebe o reconhecimento dos irmãos na forma de um quinhão maior.
  • Ajustar situações já consolidadas. Um herdeiro que mora há anos no imóvel do acervo, com anuência dos demais.

Até aqui, nada de anormal. O problema aparece na porta do cartório ou do fórum, quando alguém classifica o arranjo como renúncia parcial de herança, que é figura vedada por lei.

O que o STJ decidiu no REsp 2.225.451

O caso é ilustrativo justamente porque as duas instâncias anteriores recusaram o acordo.

Herdeiros maiores e capazes apresentaram plano de partilha amigável com quinhões desiguais. O juízo de primeiro grau negou a homologação, lendo o ajuste como renúncia parcial da herança. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a recusa, acrescentando que o acordo serviria para disfarçar uma doação.

A Terceira Turma do STJ reformou o entendimento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, partiu de dois dispositivos do Código Civil:

  • O artigo 2.015 condiciona a partilha amigável a três requisitos: herdeiros capazes, acordo sobre a divisão e observância das formalidades legais. Igualdade de quinhões não está na lista.
  • O artigo 2.017 determina que se observe “a maior igualdade possível” quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens. A expressão é deliberada: a lei busca a maior igualdade possível, não a igualdade absoluta.

A partir daí, a decisão fixou três pontos de aplicação imediata:

  1. O ajuste não é renúncia, e sim cessão de direitos hereditários, instituto diferente, que admite disposição parcial e produz efeitos próprios.
  2. Ao homologar, o juiz deve verificar a regularidade do procedimento e a livre manifestação de vontade das partes, sem impor readequação dos quinhões.
  3. A eventual incidência de tributo sobre a cessão gratuita é matéria do fisco e não impede a homologação do acordo.

Existindo herdeiros maiores e capazes, sem vício de consentimento e sem prejuízo a terceiros, prevalece a autonomia da família sobre a preferência do julgador por uma divisão simétrica.

Renúncia parcial não existe. O que existe é cessão de direitos

Esse é o ponto técnico que sustenta tudo, e vale entender por que a confusão é tão frequente.

O artigo 1.808 do Código Civil é categórico: não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. Ou o herdeiro aceita a herança inteira, ou renuncia a ela inteira. Não há meio-termo. Por isso o acordo em que alguém “abre mão de metade do que lhe cabe” jamais pode ser lido como renúncia: sob esse rótulo, seria nulo.

O que acontece de verdade é outra coisa. O herdeiro aceita a herança, tornando-se titular do seu quinhão, e em seguida cede parte desse quinhão a quem ele escolher. É a cessão de direitos hereditários do artigo 1.793 do Código Civil, e ela tem exigências próprias que costumam ser negligenciadas:

  • Forma pública obrigatória. A cessão do direito à sucessão aberta se faz por escritura pública. Instrumento particular não serve.
  • Cede-se fração, não bem certo. O parágrafo 2º declara ineficaz a cessão de bem componente do acervo considerado singularmente. Ceder “a casa da praia” antes da partilha é ato ineficaz; o que se cede é percentual do todo.
  • Nada de dispor de bem do acervo sem autorização. O parágrafo 3º torna ineficaz a disposição de bem do espólio, por qualquer herdeiro, enquanto pendente a indivisibilidade, sem prévia autorização do juízo da sucessão.
  • Direito de preferência dos coerdeiros. Pelos artigos 1.794 e 1.795, o coerdeiro não pode ceder sua quota a estranho se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto. O preterido pode reclamar a quota para si, depositando o preço, no prazo de cento e oitenta dias.

Há ainda uma distinção que muda o custo da operação e que raramente é feita a tempo. A renúncia abdicativa é pura e simples, em favor do monte: o quinhão do renunciante acresce ao dos demais herdeiros por força de lei, sem que ele nunca o tenha recebido. Já a chamada renúncia translativa, aquela em que se diz “renuncio em favor do meu irmão”, não é renúncia coisa nenhuma. É aceitação seguida de cessão, com todas as consequências fiscais dessa dupla passagem.

Quando o objetivo é que todos os demais herdeiros fiquem com mais, a renúncia abdicativa tende a ser o caminho mais econômico. Quando o objetivo é que um herdeiro determinado fique com mais, não há como escapar da cessão. Confundir as duas rotas é o erro que aparece na conta do imposto meses depois.

O custo tributário da partilha desigual

O STJ afastou a discussão fiscal da homologação, e fez bem: são planos distintos. Mas afastar da homologação não é eliminar. O tributo continua lá, e é ele que decide, na prática, se o arranjo vale a pena.

A partilha desigual gratuita pode gerar duas incidências sucessivas:

  1. ITCMD causa mortis, sobre a transmissão do falecido para os herdeiros, calculado conforme os quinhões que a lei atribui a cada um.
  2. ITCMD doação, sobre a cessão gratuita da parte excedente de um herdeiro para outro, porque essa segunda transmissão é ato entre vivos e a título gratuito.

Se a cessão for onerosa, com reposição em dinheiro ou em bens que não pertencem ao acervo, o desenho muda. Sobre a parte onerosa incide o ITBI municipal quando há imóvel, entendimento antigo e consolidado na Súmula 116 do Supremo Tribunal Federal: em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição quando houver desigualdade nos valores partilhados. E, para o herdeiro que recebe a reposição, pode haver ganho de capital sujeito ao imposto de renda, se o valor recebido superar o valor pelo qual o direito estava declarado.

Há um dado novo que torna esse cálculo mais delicado do que era até o ano passado. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, editada no âmbito da reforma tributária, fixou normas gerais nacionais do ITCMD e tornou a progressividade obrigatória para todos os estados, com teto nacional de 8% e base de cálculo pelo valor de mercado. Dois efeitos interessam diretamente a quem pensa em partilha desigual:

  • Estados que ainda praticam alíquota única, como São Paulo, precisarão migrar para faixas progressivas. Lei estadual publicada em 2026 só produz efeito a partir de 2027, pela anterioridade anual, então há uma janela de transição.
  • Doações deixam de ser tratadas como fatos isolados e passam a ser consideradas em conjunto para fins de progressividade. Uma cessão gratuita relevante pode, portanto, empurrar operações futuras da mesma família para faixa superior.

Nada disso torna a partilha desigual desaconselhável. Torna-a uma decisão que precisa ser calculada antes de assinada, e não descoberta depois. Como já tratamos ao mostrar quanto um inventário pode consumir do patrimônio da família, a diferença entre um desenho e outro raramente é pequena quando o acervo é relevante.

Cessão gratuita ou com reposição: como escolher

Não existe resposta única, existe comparação. Os elementos que entram na conta são sempre os mesmos:

  • Alíquota do ITCMD no estado do inventário, e a projeção de como ela ficará com a progressividade obrigatória.
  • Alíquota do ITBI no município do imóvel, quando houver reposição onerosa.
  • Valor declarado dos direitos cedidos, que define a existência ou não de ganho de capital.
  • Composição do acervo: imóvel, quotas de empresa e ativos financeiros não se comportam da mesma forma.
  • Existência de outras doações já feitas ou planejadas na mesma família, agora relevantes para a progressividade.
  • Necessidade de liquidez de quem recebe a reposição, que pode ser mais importante do que a economia fiscal.

Um caso que ilustra a diferença: quando o herdeiro que sai com menos precisa de dinheiro, a reposição onerosa resolve dois problemas ao mesmo tempo, dá liquidez a ele e costuma atrair tributação municipal em vez de estadual. Quando ninguém precisa de caixa e a intenção é genuinamente de liberalidade entre irmãos, a cessão gratuita é mais simples de instrumentalizar, ao custo do segundo ITCMD.

O que não funciona é escolher o rótulo depois do fato consumado. Como o efeito tributário segue a causa real do negócio, e não o nome escrito na escritura, uma cessão declarada como onerosa sem prova de pagamento efetivo tende a ser requalificada como doação pelo fisco.

Quando a partilha desigual não pode ser feita

A decisão do STJ tem um pressuposto expresso, e ele não é decorativo. Fora dele, o arranjo não se sustenta:

  • Herdeiro incapaz. O artigo 2.016 do Código Civil determina que a partilha será sempre judicial se os herdeiros divergirem ou se algum deles for incapaz. Com menor ou interditado no polo, há intervenção do Ministério Público e o desequilíbrio de quinhões precisa de justificativa e autorização judicial.
  • Divergência entre herdeiros. Partilha amigável exige unanimidade. Um único discordante desloca a discussão para a partilha judicial.
  • Credores do espólio não satisfeitos. O inventário não pode ser usado para deixar dívidas para trás. O acervo responde pelas obrigações do falecido antes de qualquer distribuição.
  • Prejuízo a credores do herdeiro cedente. O artigo 1.813 do Código Civil permite que os credores prejudicados pela renúncia aceitem a herança em nome do renunciante, mediante autorização do juiz. Cessão gratuita feita por herdeiro endividado é terreno de fraude contra credores.
  • Vício de consentimento. Coação, erro ou dolo contaminam o acordo. É exatamente por isso que a decisão do STJ manda o juiz verificar a livre manifestação de vontade, e essa verificação é real.

Vale registrar o limite que a decisão não afasta: a legítima dos herdeiros necessários continua sendo indisponível pelo falecido. O que o STJ admitiu foi a livre disposição, pelos próprios herdeiros já titulares, do que cada um recebeu. São planos diferentes, e confundi-los é um erro que aparece com frequência em conversas de família.

Como estruturar a partilha desigual com segurança

O roteiro que costuma evitar retrabalho e surpresa fiscal:

  • Avaliar o acervo antes de negociar. Sem valor de mercado dos bens, ninguém sabe qual é o tamanho real do desequilíbrio que está aceitando.
  • Calcular a carga tributária dos dois desenhos, gratuito e oneroso, antes de escolher, e não depois da escritura.
  • Qualificar corretamente o ato no instrumento: cessão de direitos hereditários, com indicação da fração cedida, nunca “renúncia em favor de”.
  • Usar escritura pública e observar o direito de preferência dos coerdeiros quando houver cessionário estranho ao inventário.
  • Documentar a causa do negócio. Se for onerosa, comprovar o fluxo financeiro. Se for gratuita, registrar a intenção de liberalidade com clareza.
  • Verificar a situação de cada cedente quanto a dívidas, ações em curso e regime de bens, porque o cônjuge do herdeiro cedente pode precisar anuir.
  • Recolher o imposto na base certa, tanto do causa mortis quanto da cessão, evitando lançamento de ofício com multa anos depois.

Vale lembrar que a partilha desigual bem estruturada é, muitas vezes, o que impede o litígio. O acordo que respeita o que cada um quer de fato tende a durar; a divisão aritmética imposta a quem não a deseja costuma reabrir a discussão adiante, com os custos que descrevemos ao tratar do conflito entre herdeiros no inventário.

Como o escritório atua

O trabalho muda conforme o momento em que a família chega.

Antes do acordo, a atuação é de estruturação e cálculo: avaliar o acervo, dimensionar o desequilíbrio pretendido, simular a carga tributária das rotas gratuita e onerosa, verificar a situação patrimonial de cada cedente e desenhar o instrumento de modo que a qualificação jurídica do ato corresponda ao que efetivamente se está fazendo.

Durante o inventário, a atuação é de condução: negociar o plano de partilha entre os herdeiros, redigir a escritura de cessão com a fração e a causa corretas, observar o direito de preferência, instruir o pedido de homologação com a demonstração de capacidade e de livre manifestação de vontade, e sustentar o acordo quando o juízo resiste a quinhões desiguais, hipótese em que o REsp 2.225.451 passa a ser o principal argumento.

Depois, a atuação é de regularização: recolhimento do ITCMD e do ITBI nas bases devidas, registro dos títulos, transferência de quotas na junta comercial e ajuste do quadro societário quando a empresa da família integra o acervo.

A atuação abrange inventário judicial e extrajudicial, cessão de direitos hereditários, planejamento sucessório, holding familiar, testamento e a articulação desses instrumentos entre si.

Fontes

Se a sua família pretende dividir a herança de forma diferente da divisão legal, a decisão do STJ removeu o principal obstáculo processual, mas não removeu o custo tributário: ele continua sendo o fator que decide qual desenho faz sentido. E se o inventário já está em curso e a homologação foi negada por causa dos quinhões desiguais, existe agora precedente qualificado para sustentar o acordo.

Para avaliar o seu caso, entre em contato pelo formulário do site ou pelo WhatsApp e agende uma consulta.

Perguntas frequentes sobre partilha desigual entre herdeiros

Herdeiros podem dividir a herança de forma desigual?

Sim, desde que todos sejam maiores, capazes e estejam de acordo. No REsp 2.225.451, a Terceira Turma do STJ decidiu que a partilha amigável com quinhões desiguais deve ser homologada, porque o artigo 2.015 do Código Civil exige apenas capacidade, acordo e observância das formalidades legais, e o artigo 2.017 pede a maior igualdade possível, e não igualdade absoluta. O juiz verifica a regularidade do procedimento e a livre manifestação de vontade, sem impor reajuste dos quinhões.

Qual a diferença entre renunciar à herança e ceder direitos hereditários?

A renúncia é sempre total: o artigo 1.808 do Código Civil proíbe aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. Quem quer abrir mão de apenas parte do quinhão não renuncia, aceita a herança e cede parte dela, na forma do artigo 1.793. A distinção importa porque a renúncia pura em favor do monte transfere o quinhão aos demais herdeiros por força de lei, enquanto a cessão a herdeiro determinado é uma segunda transmissão, com efeitos tributários próprios.

A partilha desigual paga imposto duas vezes?

Pode pagar. Incide o ITCMD causa mortis sobre a transmissão do falecido aos herdeiros e, quando um herdeiro cede gratuitamente parte do seu quinhão a outro, essa cessão é equiparada a doação e atrai novo ITCMD. Se a cessão for onerosa, com reposição em dinheiro ou bens estranhos ao acervo, incide o ITBI municipal sobre a parte onerosa quando há imóvel, conforme a Súmula 116 do Supremo Tribunal Federal, e pode haver ganho de capital para quem recebe a reposição. O cálculo precisa ser feito antes de assinar a escritura.

A cessão de direitos hereditários precisa ser feita por escritura pública?

Sim. O artigo 1.793 do Código Civil exige escritura pública para a cessão do direito à sucessão aberta. Dois cuidados adicionais: a cessão recai sobre fração ideal do acervo, sendo ineficaz a cessão de bem componente da herança considerado singularmente, e o coerdeiro tem direito de preferência quando a cessão for feita a pessoa estranha ao inventário, nos termos dos artigos 1.794 e 1.795.

É possível fazer partilha desigual se houver herdeiro menor ou incapaz?

Não pela via amigável. O artigo 2.016 do Código Civil determina que a partilha será sempre judicial se os herdeiros divergirem ou se algum deles for incapaz. Nessa hipótese há intervenção do Ministério Público e qualquer desequilíbrio de quinhões que prejudique o incapaz precisa de justificativa e de autorização judicial específica. A decisão do STJ pressupõe herdeiros maiores e capazes.

A LC 227/2026 muda o custo da partilha desigual?

Muda o cenário do ITCMD. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, fixou normas gerais nacionais do imposto, tornou a progressividade obrigatória para todos os estados, com teto de 8%, e adotou o valor de mercado como base de cálculo. Estados que ainda praticam alíquota única precisarão migrar para faixas, e lei estadual publicada em 2026 só produz efeito a partir de 2027, pela anterioridade anual. Além disso, as doações passam a ser consideradas em conjunto para fins de progressividade, o que torna relevante planejar a sequência de operações da família.

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