Um dos irmãos quer sair do inventário agora. Precisa do dinheiro, mora em outra cidade ou simplesmente não quer passar anos discutindo a partilha. E quer saber se dá para vender a parte dele da herança antes de o inventário terminar.
Dá. O instrumento se chama cessão de direitos hereditários e está no artigo 1.793 do Código Civil. Mas é um negócio com regras próprias, que muita gente faz como se fosse uma venda comum de imóvel, e é aí que nascem os problemas.
O que é a cessão de direitos hereditários
Enquanto a partilha não acontece, ninguém é dono de um bem específico da herança. Cada herdeiro tem uma fração ideal do todo: um percentual sobre o conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido.
É essa fração que pode ser transferida. O Código Civil diz que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão (artigo 1.793). Quem compra, o cessionário, passa a ocupar o lugar do herdeiro na herança, com o lado bom e o lado ruim: recebe o que couber àquela quota na partilha, mas também suporta o que a herança tiver de dívida, litígio ou bem de difícil venda.
A cessão pode ser onerosa, quando há preço, ou gratuita, quando o herdeiro transfere sem receber nada em troca.
A forma é obrigatória: escritura pública
O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais (artigo 80, inciso II), mesmo que a herança só tenha dinheiro em banco ou quotas de empresa. Por isso a cessão exige escritura pública (artigo 1.793). Contrato particular, recibo ou “instrumento de compra e venda de herança” assinado entre as partes não cumpre a forma da lei.
A mesma natureza imóvel tem outra consequência que costuma ser esquecida: o herdeiro casado precisa da autorização do cônjuge para ceder seus direitos, salvo no regime da separação absoluta (artigo 1.647, inciso I). Sem essa autorização, e sem suprimento judicial, o ato fica sujeito a anulação.
Ceder a quota é diferente de vender um bem da herança
Este é o ponto que mais gera litígio. O herdeiro pode ceder a sua fração da herança. O que ele não pode é ceder, por conta própria, um bem determinado como se já fosse dele.
A lei trata disso em dois parágrafos:
- é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente (artigo 1.793, parágrafo 2º);
- é ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo, enquanto a herança estiver indivisa (artigo 1.793, parágrafo 3º).
Na prática: a escritura que diz “cedo meus direitos sobre o apartamento da rua tal” não produz efeito perante os demais herdeiros, porque ninguém garante que aquele apartamento vai cair no quinhão do cedente. Quem paga por esse tipo de escritura pode descobrir, na partilha, que o imóvel foi para outro irmão. Quando a família quer vender um bem específico antes da partilha, o caminho é o alvará judicial, assunto que tratamos em vender imóvel herdado quando um herdeiro não quer vender.
Há ainda um detalhe técnico: os direitos que o herdeiro venha a receber depois, por substituição ou por direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita antes (artigo 1.793, parágrafo 1º). Se a intenção é transferir também essas parcelas, a escritura precisa dizer.
Os outros herdeiros têm preferência
O herdeiro não pode ceder sua quota a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto, isto é, pelo mesmo preço e nas mesmas condições (artigo 1.794).
Se a cessão for feita a um terceiro sem que os demais saibam, o coerdeiro preterido pode, depositando o preço, haver para si a quota cedida, desde que o requeira em até cento e oitenta dias após a transmissão (artigo 1.795). Se mais de um coerdeiro exercer a preferência, a quota é distribuída entre eles na proporção das respectivas quotas hereditárias (artigo 1.795, parágrafo único).
Por isso, antes de assinar com um investidor ou com um conhecido, o cedente deve notificar formalmente os demais herdeiros, informando preço e condições. É o que protege o comprador e evita que a operação seja desfeita meses depois.
Cessão gratuita, renúncia e o cuidado tributário
Muitas famílias confundem três situações diferentes:
- Renúncia: o herdeiro abre mão da herança, por instrumento público ou termo judicial (artigo 1.806), e é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro. Os renunciantes não escolhem para quem vai a sua parte: ela segue a ordem da lei.
- Cessão gratuita aos demais coerdeiros: a lei diz que a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coerdeiros não importa aceitação (artigo 1.805, parágrafo 2º).
- Cessão em favor de pessoa escolhida: quando o herdeiro decide quem vai receber a sua parte, ele primeiro aceitou a herança e depois a transferiu. É um ato de disposição.
A diferença não é só de nomenclatura. Conforme a forma escolhida e a lei do estado e do município, a operação pode gerar ITCMD sobre a transmissão por morte e um novo imposto sobre a transferência ao cessionário, além de imposto de renda sobre eventual ganho na cessão onerosa. A projeção tributária deve ser feita antes da escritura, e não depois.
O que muda no inventário depois da cessão
O cessionário tem legitimidade para requerer a abertura do inventário (Código de Processo Civil, artigo 616, inciso V) e passa a participar do processo no lugar do cedente, na medida da quota cedida. Na partilha, recebe os bens que couberem àquela fração.
Para quem compra, isso significa assumir o ritmo e os riscos do inventário: avaliação dos bens, dívidas do espólio, eventual discussão entre herdeiros e a carga tributária da sucessão. Por isso, a cessão costuma ser negociada com desconto sobre o valor estimado da quota, e a análise prévia do acervo é o que separa um bom negócio de uma compra de litígio.
Como a advocacia atua
A advocacia da Dra. Talissa Caldonazo, em Campinas/SP, atua em família e sucessões para famílias com patrimônio relevante, atendendo Campinas, a Região Metropolitana e todo o Brasil, inclusive por teleconferência.
Na cessão de direitos hereditários, atuamos dos dois lados da operação. Para o herdeiro que quer sair, avaliamos a composição da herança, a estimativa da quota, a necessidade de autorização do cônjuge e a notificação de preferência aos coerdeiros. Para quem pretende comprar, fazemos a análise do inventário, das dívidas e dos riscos antes da proposta. Em ambos os casos, coordenamos a minuta da escritura e a projeção tributária com os parceiros contábeis, e acompanhamos o ingresso do cessionário no inventário. O tema se conecta à prestação de contas do inventariante, que é o que o cessionário passa a poder exigir.
Sair da herança sem criar um novo conflito
A cessão resolve a vida de quem não quer esperar a partilha, desde que feita na forma certa, com a quota certa e com os outros herdeiros avisados. Uma consulta permite avaliar a herança e escolher o instrumento antes de assinar qualquer documento.
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Perguntas frequentes sobre cessão de direitos hereditários
Pode, por meio da cessão de direitos hereditários, feita por escritura pública (artigo 1.793 do Código Civil). O que se transfere é a fração ideal do herdeiro sobre o conjunto da herança, e não um bem específico.
Não. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais (artigo 80, inciso II, do Código Civil), e a cessão exige escritura pública (artigo 1.793).
A lei considera ineficaz a cessão do direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente (artigo 1.793, parágrafo 2º) e a disposição de bem do acervo sem prévia autorização do juiz da sucessão enquanto a herança estiver indivisa (parágrafo 3º). Para vender um bem determinado antes da partilha, o caminho é o alvará judicial.
Sim. O coerdeiro não pode ceder a sua quota a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto (artigo 1.794). O coerdeiro que não foi avisado pode, depositando o preço, haver para si a quota cedida, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão (artigo 1.795).
Em regra, sim. Como o direito à sucessão aberta é tratado como imóvel, a alienação depende de autorização do cônjuge, exceto no regime da separação absoluta (artigos 80, inciso II, e 1.647, inciso I, do Código Civil).
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões – Campinas, SP
Talissa Caldonazo
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Este artigo foi publicado em 20 de outubro de 2026 e reflete as normas vigentes nessa data. Leis e resoluções dos conselhos mudam com frequência; confirme a versão atual antes de tomar qualquer decisão. O conteúdo é informativo e não substitui a análise de um caso concreto.


