As férias de fim de ano estão chegando, a viagem ao exterior está planejada e falta uma assinatura: a do outro genitor. Ele se recusa a autorizar, impõe condições ou simplesmente não responde. Com a data da viagem se aproximando, a pergunta aparece: o pai ou a mãe pode impedir a viagem do filho ao exterior?
Pode recusar, mas a recusa não é a palavra final. Quando os pais divergem, a lei abre um caminho para que o juiz decida, e a forma de preparar esse pedido faz diferença no resultado e no prazo.
Por que a autorização dos dois pais é exigida
O Código Civil diz que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, conceder ou negar aos filhos consentimento para viajarem ao exterior (artigo 1.634, inciso IV). Isso vale na guarda compartilhada e também na guarda unilateral: quem não tem a guarda continua exercendo o poder familiar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente detalha a regra da viagem internacional. A autorização judicial é dispensável quando a criança ou o adolescente viaja (artigo 84):
- acompanhado de ambos os pais ou do responsável;
- na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro em documento com firma reconhecida.
A Resolução 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça repete essas hipóteses (artigo 1º) e acrescenta que a autorização dos pais também pode ser dada por escritura pública (artigo 4º). Se o documento não indicar prazo, vale por dois anos (artigo 10).
Fora dessas situações, a saída do país depende de autorização do juiz.
Viagem nacional segue outra regra
Dentro do Brasil, a regra é mais simples. O artigo 83 do ECA exige autorização judicial para o menor de 16 anos que viaja para fora da comarca onde mora desacompanhado dos pais ou responsáveis. Na companhia de um dos pais, a viagem nacional não depende da assinatura do outro.
Isso não autoriza ignorar o outro genitor. Se a viagem atinge um período de convivência fixado em acordo ou sentença, o calendário precisa ser respeitado ou ajustado. O tema das férias na guarda compartilhada é tratado em guarda compartilhada nas férias escolares.
Quando o outro genitor se recusa: o pedido ao juiz
O artigo 1.631, parágrafo único, do Código Civil assegura que, divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, qualquer deles pode recorrer ao juiz para solução do desacordo. É a base do pedido de suprimento judicial de consentimento para a viagem.
Na prática, o juiz substitui a assinatura que falta. A decisão não é automática: o que se analisa é se a viagem atende ao interesse da criança e se há garantias de que ela vai voltar. Um pedido bem instruído costuma trazer:
- o roteiro completo: destino, datas de ida e volta, hospedagem e quem acompanha a criança;
- as passagens de retorno já emitidas ou reservadas;
- o propósito da viagem: férias, visita a família, intercâmbio, evento escolar;
- a compatibilidade com a convivência do outro genitor, com proposta de compensação dos dias, quando for o caso;
- o histórico da família: vínculos no Brasil, escola matriculada para o ano seguinte, trabalho e residência fixa de quem viaja.
Como a data da viagem costuma estar próxima, o pedido normalmente vem acompanhado de requerimento de tutela de urgência. Por isso o momento de agir é logo após a primeira recusa, e não na semana da partida.
O que pesa contra a viagem
O genitor que se recusa também pode ter razões legítimas, e o juiz as considera. As mais comuns:
- risco de não retorno, especialmente quando quem viaja tem família, trabalho ou dupla cidadania no país de destino;
- destino com risco sanitário ou de segurança para a idade da criança;
- viagem que suprime a convivência do outro genitor sem compensação;
- conflito aberto sobre a guarda, com indícios de alienação parental.
A recusa sem motivo, usada como instrumento de pressão no conflito do casal, tende a enfraquecer a posição de quem a faz. A recusa fundamentada, ao contrário, pode levar o juiz a negar a viagem ou a exigir garantias.
Viagem não é mudança de país
Uma confusão frequente: a autorização de viagem não autoriza a criança a passar a morar no exterior. A Resolução CNJ 131/2011 diz que, salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional não constituem autorização para fixação de residência permanente fora do país (artigo 11).
O Código Civil trata a mudança de residência como decisão separada, também dependente do consentimento dos dois pais (artigo 1.634, inciso V, que fala em mudança para outro município). Quem pretende se mudar com o filho para o exterior precisa de uma discussão própria sobre guarda e convivência, e não de uma autorização de viagem.
O risco de reter a criança fora do país
O Brasil promulgou a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças pelo Decreto 3.413/2000. Pela Convenção, a retenção de uma criança fora do país em que tem residência habitual é ilícita quando viola direito de guarda exercido pelo outro genitor (artigo 3º), e ela se aplica até os 16 anos (artigo 4º).
Se a criança não volta na data combinada, o genitor que ficou pode pedir o retorno pelas autoridades centrais. Quando o processo começa em menos de um ano, a autoridade do país onde a criança está deve ordenar o retorno imediato (artigo 12), ressalvadas as exceções do artigo 13, como o risco grave à criança.
Esse é um dos motivos pelos quais o genitor que autoriza deve exigir datas claras e passagem de volta, e o genitor que viaja deve cumpri-las à risca.
Como a advocacia atua
A advocacia da Dra. Talissa Caldonazo, em Campinas/SP, atua em família e sucessões para famílias com patrimônio relevante, atendendo Campinas, a Região Metropolitana e todo o Brasil, inclusive por teleconferência.
Em viagens internacionais com filhos, orientamos a redação da autorização com prazo, roteiro e ressalva sobre residência, conduzimos o pedido de suprimento judicial de consentimento quando há recusa, com o pedido de urgência quando a data exige, e atuamos do outro lado, para o genitor que precisa fundamentar uma recusa ou pedir garantias de retorno. Quando a viagem esconde uma disputa maior, o caso é tratado dentro da guarda de filhos. Para as regras gerais de documentação, veja também viagem com o filho sem autorização do outro genitor.
Viagem marcada e autorização negada?
Se a viagem do seu filho ao exterior depende de uma assinatura que não vem, ou se você recebeu um pedido de autorização que levanta dúvidas sobre o retorno, uma consulta permite avaliar os documentos, os prazos e o caminho adequado antes da data da viagem.
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Perguntas frequentes sobre viagem ao exterior com filho sem autorização do outro genitor
Pode recusar a autorização, porque o artigo 1.634, inciso IV, do Código Civil atribui aos dois pais, qualquer que seja a situação conjugal, o consentimento para viagens ao exterior. Mas a recusa não é definitiva: pelo artigo 1.631, parágrafo único, o outro genitor pode pedir ao juiz que resolva o desacordo.
Sim. A guarda unilateral não retira do outro genitor o poder familiar. Pelo artigo 84 do ECA, a viagem com um só dos pais dispensa autorização judicial apenas se houver autorização expressa do outro, com firma reconhecida.
Não como regra. O artigo 83 do ECA exige autorização judicial para o menor de 16 anos que viaja desacompanhado dos pais ou responsáveis. Na companhia de um dos pais, a viagem nacional não depende da assinatura do outro, mas os períodos de convivência fixados devem ser respeitados.
Pelo prazo indicado no documento. Se não houver prazo, a Resolução CNJ 131/2011 considera a autorização válida por dois anos (artigo 10).
Não. Salvo se expressamente consignado, a autorização de viagem internacional não autoriza a fixação de residência permanente no exterior (Resolução CNJ 131/2011, artigo 11).
Fontes
- Código Civil, artigos 1.631, parágrafo único, e 1.634, incisos IV e V (Lei 10.406/2002).
- Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 83, 84 e 85 (Lei 8.069/1990).
- Resolução CNJ 131/2011, artigos 1º, 4º, 10 e 11.
- Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, artigos 3º, 4º, 12 e 13 (Decreto 3.413/2000).
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões – Campinas, SP
Talissa Caldonazo
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Este artigo foi publicado em 12 de outubro de 2026 e reflete as normas vigentes nessa data. Leis e resoluções dos conselhos mudam com frequência; confirme a versão atual antes de tomar qualquer decisão. O conteúdo é informativo e não substitui a análise de um caso concreto.


