Antes de redigir um testamento, a pergunta é prática: qual dos tipos de testamento é o mais seguro para a minha família? A lei brasileira admite três formas ordinárias, e a escolha muda a facilidade de cumprir o que foi deixado, o sigilo do conteúdo e o risco de disputa entre os herdeiros.
Neste texto você vê como cada forma funciona, o que a lei exige de cada uma e o que costuma pesar na decisão.
Quais são os tipos de testamento ordinários
O Código Civil diz que são testamentos ordinários o público, o cerrado e o particular (artigo 1.862). Os três valem para dispor dos bens depois da morte, mas se diferenciam pela forma de elaboração, pelo número de testemunhas e pela maneira como são cumpridos depois do falecimento.
Há uma regra comum a todos: o testamento conjuntivo é proibido (artigo 1.863). Duas pessoas, marido e mulher por exemplo, não podem fazer um único testamento em conjunto. Cada uma faz o seu.
Outra regra vale para qualquer tipo: quem tem herdeiros necessários só pode dispor da metade da herança (artigo 1.789), e a legítima deles não pode ser incluída no testamento (artigo 1.857, parágrafo 1º). Sobre esse limite, veja o que o testamento pode e não pode dispor.
Testamento público: feito no cartório
O testamento público é escrito pelo tabelião, em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, que pode levar minuta, notas ou apontamentos (artigo 1.864, inciso I). Depois de lavrado, é lido em voz alta ao testador e a duas testemunhas, e assinado por todos, inclusive pelo tabelião (artigo 1.864, incisos II e III).
Pontos que costumam decidir a escolha:
- Participação do tabelião. Ele redige e confere as formalidades na hora, o que reduz o risco de nulidade por falha de forma.
- Duas testemunhas presentes na leitura.
- Sem sigilo diante do cartório e das testemunhas. O conteúdo é conhecido por quem participa do ato, embora não seja divulgado aos herdeiros em vida.
- Cumprimento. Depois da morte, qualquer interessado que apresente o traslado ou a certidão pode pedir ao juiz que ordene o cumprimento (CPC, artigo 736).
É a única forma permitida ao cego, que deve ouvir a leitura duas vezes: uma pelo tabelião e outra por uma das testemunhas, designada por ele (artigo 1.867).
Testamento cerrado: o conteúdo fica em segredo
No testamento cerrado, o texto é escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, e assinado por ele. Ele só vale se for aprovado pelo tabelião, com estas formalidades (artigo 1.868):
- o testador entrega o testamento ao tabelião na presença de duas testemunhas;
- declara que aquele é o seu testamento e que quer que seja aprovado;
- o tabelião lavra o auto de aprovação na presença das testemunhas e o lê ao testador e a elas;
- o auto é assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Em seguida, o tabelião cerra e costura o instrumento (artigo 1.869) e o devolve ao testador, anotando em seu livro o lugar e a data da aprovação (artigo 1.874). A guarda do documento passa a ser de quem o fez.
Cuidados específicos desta forma:
- Quem não sabe ou não pode ler não pode usar o testamento cerrado (artigo 1.872). O surdo-mudo pode, se escrever todo o texto de próprio punho e cumprir a formalidade do artigo 1.873.
- Se o testamento for aberto ou dilacerado pelo testador, ou com o consentimento dele, é considerado revogado (artigo 1.972).
- Abertura só em juízo. Com a morte, o testamento é apresentado ao juiz, que o abre e o registra se não houver vício externo que o torne nulo ou suspeito de falsidade (artigo 1.875). Na abertura, o escrivão lê o testamento na presença de quem o apresentou, e o Ministério Público é ouvido antes do registro (CPC, artigo 735).
O ponto de atenção é prático: como a guarda fica com o testador ou com quem ele indicar, a família precisa saber que o documento existe e onde está. Um testamento que ninguém encontra não é cumprido.
Testamento particular: o que o próprio testador escreve
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou por processo mecânico, como digitado e impresso (artigo 1.876). Os requisitos de validade são:
- ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que também o subscrevem;
- se for digitado ou impresso, não conter rasuras ou espaços em branco.
Não passa pelo cartório e, por isso, é a forma mais simples de fazer. É também a que mais depende de prova depois da morte. Com o falecimento, o testamento é publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos (artigo 1.877). A publicação pode ser pedida pelo herdeiro, pelo legatário, pelo testamenteiro ou pelo terceiro detentor do testamento (CPC, artigo 737). O juiz confirma o testamento se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou ao menos sobre a leitura, e reconhecerem as próprias assinaturas e a do testador (artigo 1.878).
Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e uma delas ainda o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade (artigo 1.878, parágrafo único). Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado a critério do juiz (artigo 1.879).
O que pesa na escolha
Na prática, a decisão costuma passar por três perguntas:
- Quanto patrimônio e quanto conflito possível? Quando há bens relevantes, empresa, imóveis em mais de um estado ou famílias recompostas, a forma com mais controle de formalidades tende a oferecer mais segurança.
- O conteúdo precisa ser sigiloso até a morte? Se sim, o cerrado ou o particular se justificam, com o cuidado de a família saber onde está o documento.
- A pessoa lê e escreve com autonomia? Isso limita o cerrado (artigo 1.872) e afasta o particular para quem não consegue ler e assinar na presença das testemunhas.
Vale lembrar que o testamento é ato personalíssimo e pode ser mudado a qualquer tempo (artigo 1.858). O direito de impugnar a sua validade se extingue em cinco anos, contados do registro (artigo 1.859), e o testamento pode ser contestado quando há vício de forma ou de vontade, como explicamos em quando um testamento pode ser contestado.
Como a advocacia atua
A advocacia da Dra. Talissa Caldonazo, em Campinas/SP, atua em família e sucessões para famílias com patrimônio relevante, atendendo Campinas, a Região Metropolitana e todo o Brasil, inclusive por teleconferência.
No planejamento por testamento, orientamos a escolha da forma adequada para cada família, a redação das disposições dentro do limite da legítima, a coordenação com doações em vida e outros instrumentos, e a revisão de testamentos antigos. Quando o testamento já existe e é preciso cumpri-lo ou discuti-lo, conduzimos a abertura, o registro e a confirmação em juízo, ou a defesa da família em caso de impugnação. O tema se conecta ao planejamento sucessório por testamento.
Testamento é decisão de quem pensa na família
Escolher a forma do testamento é definir como a sua vontade será provada quando você não puder explicá-la. Uma consulta permite avaliar o patrimônio, os herdeiros e a forma mais adequada antes de redigir.
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Perguntas frequentes sobre tipos de testamento: público, cerrado e particular
O Código Civil prevê três testamentos ordinários: o público, o cerrado e o particular (artigo 1.862). Os três diferem na forma de elaboração, no número de testemunhas e na maneira como são cumpridos depois da morte.
O público é escrito pelo tabelião em seu livro de notas, lido a duas testemunhas e assinado por todos (artigo 1.864). O particular é escrito pelo próprio testador, à mão ou por processo mecânico, e lido e assinado diante de pelo menos três testemunhas (artigo 1.876). Depois da morte, o particular precisa ser publicado e confirmado em juízo (artigos 1.877 e 1.878).
É o testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, e assinado por ele, que só vale se for aprovado pelo tabelião diante de duas testemunhas (artigo 1.868). O conteúdo fica em sigilo até a abertura, que é feita pelo juiz depois da morte (artigo 1.875).
Não. O Código Civil proíbe o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo (artigo 1.863). Cada pessoa faz o seu testamento.
Sim. O testamento é ato personalíssimo e pode ser mudado a qualquer tempo (artigo 1.858). O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou que for aberto com seu consentimento, é considerado revogado (artigo 1.972).
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões – Campinas, SP
Talissa Caldonazo
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Este artigo foi publicado em 15 de outubro de 2026 e reflete as normas vigentes nessa data. Leis e resoluções dos conselhos mudam com frequência; confirme a versão atual antes de tomar qualquer decisão. O conteúdo é informativo e não substitui a análise de um caso concreto.


