O pai de família passou anos aplicando no VGBL e indicou apenas um dos filhos como beneficiário. Quando ele morre, a seguradora paga o valor a esse filho em poucas semanas, fora do inventário, enquanto os outros irmãos dividem o que sobrou. Os irmãos, então, querem saber se aquele dinheiro também deveria entrar na partilha.
A resposta curta é que, em regra, não entra. Mas a regra tem exceção, e é justamente a exceção que decide o resultado em famílias com patrimônio relevante. Entender quando o plano é tratado como seguro e quando é tratado como investimento é o que separa um planejamento sucessório seguro de uma partilha contestada.
Por que o VGBL costuma ficar fora do inventário
O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é estruturado como um seguro de pessoas. O Código Civil diz, no artigo 794, que no seguro de vida para o caso de morte o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Foi com base nessa natureza de seguro que a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.961.488/RS, afirmou que os valores recebidos pelo beneficiário do VGBL por causa da morte do titular não se consideram herança. Na prática, o beneficiário indicado pede o resgate ou a renda diretamente à seguradora, sem esperar o inventário.
É isso que torna o plano atraente no planejamento sucessório: liquidez imediata para a família num momento em que os demais bens ficam bloqueados até a partilha.
Quando a previdência privada entra na herança
O mesmo tribunal reconhece que o plano de previdência aberta tem natureza mista. Durante a fase de acumulação, o titular decide quanto aporta, pode fazer aportes extras e resgatar quando quiser. Nesse período, o plano se parece mais com uma aplicação financeira do que com um seguro.
Com esse raciocínio, a Quarta Turma do STJ decidiu, no REsp 2.004.210/SP (Informativo 767, julgado em 7 de março de 2023), que os valores do VGBL devem ser levados ao inventário e partilhados quando ficar evidente, em caráter excepcional, que o plano funcionou como investimento, desde que o titular morra antes da conversão em renda. No caso, pesaram a idade e o estado de saúde da titular e o fato de o dinheiro aplicado ter vindo da venda do único imóvel do casal.
A Terceira Turma do STJ seguiu linha semelhante para o PGBL, em caso divulgado em fevereiro de 2022: na fase de reserva de capital, o plano se assemelha a um investimento tradicional e o saldo deve ser informado no inventário.
Os sinais que costumam levar o juiz a tratar o plano como investimento são:
- aportes concentrados perto do fim da vida, sobretudo por pessoa idosa ou doente;
- venda de imóveis ou de participações para aplicar o dinheiro no plano;
- valor desproporcional ao restante do patrimônio, reduzindo o que caberia aos demais herdeiros;
- benefício previsto para idade que o titular dificilmente alcançaria, o que mostra que a renda nunca foi o objetivo.
A legítima dos herdeiros necessários é o limite
Quem tem descendentes, ascendentes ou cônjuge só pode dispor livremente de metade do patrimônio. A outra metade, a legítima, pertence aos herdeiros necessários (artigos 1.789 e 1.846 do Código Civil).
O plano de previdência não pode servir de atalho para contornar essa regra. Se o valor aplicado e destinado a um único beneficiário ultrapassa a parte disponível, os herdeiros prejudicados podem pedir que ele seja considerado na partilha. A lógica é a mesma da doação em vida que excede o limite legal, tema que explicamos no artigo sobre até quanto é possível doar em vida, e dialoga com a colação dos bens doados em vida.
E o imposto sobre a previdência recebida?
A questão tributária é separada da questão sucessória. No Tema 1.214 de repercussão geral (RE 1.363.013), o STF fixou que é inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre o repasse aos beneficiários dos valores de VGBL ou PGBL na hipótese de morte do titular.
Isso não resolve a partilha. Uma coisa é o Estado não poder cobrar o imposto; outra é saber se os irmãos têm direito de dividir aquele valor. Os dois debates correm em trilhos diferentes.
Previdência privada no divórcio
O tema também aparece quando o casamento termina. No REsp 1.698.774/RS, a Terceira Turma do STJ entendeu que os valores aplicados em previdência privada aberta durante o casamento, antes de convertidos em renda, têm natureza de investimento e entram na partilha no regime da comunhão parcial. A previdência fechada, oferecida por fundos de pensão ligados ao empregador, segue lógica diferente.
Como usar a previdência privada no planejamento sucessório sem gerar disputa
O plano continua sendo um instrumento legítimo e eficiente. O cuidado está em usá-lo dentro dos limites:
- Calcular a parte disponível antes de definir valores e beneficiários, considerando todo o patrimônio.
- Documentar a finalidade do plano, com aportes compatíveis com a renda e a idade do titular.
- Distribuir os beneficiários de forma coerente com o restante do planejamento, ou compensar os demais herdeiros por testamento ou doação.
- Revisar a indicação após casamento, divórcio, nascimento de filhos ou venda de bens relevantes.
- Integrar o plano às demais ferramentas, como testamento e doação com reserva de usufruto, em vez de tratá-lo como solução isolada.
Como o escritório atua
A advocacia da Dra. Talissa Caldonazo, em Campinas/SP, atua em planejamento sucessório e inventários com patrimônio relevante, atendendo famílias de Campinas, da Região Metropolitana e de todo o Brasil, inclusive por teleconferência.
Para quem planeja, examinamos o patrimônio e os planos de previdência existentes, calculamos a parte disponível e estruturamos a indicação de beneficiários junto com testamento e doações, para que a liquidez do plano não vire motivo de litígio.
Para herdeiros que descobrem, no inventário, que parte relevante do patrimônio foi para um plano em nome de outro, analisamos a origem dos aportes, a proporção em relação à herança e a viabilidade de levar esses valores à partilha. Também atuamos na defesa do beneficiário que recebeu o plano e tem o recebimento questionado.
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Perguntas frequentes sobre previdência privada no inventário
Em regra, não. O VGBL tem natureza de seguro e o artigo 794 do Código Civil diz que o capital do seguro de vida não se considera herança. O STJ, porém, admite levar os valores ao inventário quando ficar demonstrado que o plano funcionou como investimento, como no REsp 2.004.210/SP, julgado pela Quarta Turma em 7/3/2023.
Quando as circunstâncias mostram que o plano foi usado como aplicação financeira e não como seguro, e o titular morre antes da conversão em renda. Aportes concentrados no fim da vida, venda de imóveis para aplicar no plano e valor desproporcional ao restante do patrimônio são sinais considerados pelo STJ.
A indicação de beneficiário é livre, mas não pode ferir a legítima. Quem tem herdeiros necessários só dispõe livremente de metade do patrimônio (artigos 1.789 e 1.846 do Código Civil). Se o valor do plano ultrapassar essa parte, os demais herdeiros podem questionar.
Não. No Tema 1.214 de repercussão geral (RE 1.363.013), o STF fixou que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores de VGBL ou PGBL na hipótese de morte do titular.
A previdência privada aberta, na fase de acumulação, pode entrar. No REsp 1.698.774/RS, a Terceira Turma do STJ entendeu que os valores aplicados durante o casamento têm natureza de investimento e devem ser partilhados na comunhão parcial. A previdência fechada segue lógica diferente.
Fontes
- Código Civil, artigos 794, 1.789 e 1.846 (Lei 10.406/2002).
- STJ, REsp 2.004.210/SP, Quarta Turma, relator ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/3/2023, Informativo 767 (Informativo de Jurisprudência do STJ).
- STJ, REsp 1.961.488/RS, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, Informativo 718, sobre a natureza de seguro do VGBL (notícia oficial do STJ).
- STJ, Terceira Turma, caso em segredo de justiça divulgado em fevereiro de 2022, sobre PGBL no inventário (notícia oficial do STJ).
- STJ, REsp 1.698.774/RS, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, Informativo 679, sobre a partilha de previdência privada aberta no divórcio (consulta processual do STJ).
- STF, Tema 1.214 de repercussão geral, RE 1.363.013, relator ministro Dias Toffoli (consulta processual do STF).
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões – Campinas, SP
Talissa Caldonazo
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