Os irmãos não se falam desde o velório. Um deles mora no imóvel principal, outro administra a empresa da família, o terceiro não tem acesso a nenhum extrato. Cada pedido de venda, de pagamento ou de avaliação vira uma nova discussão, e o inventário, que deveria durar meses, completa anos sem sair do lugar.
É nesse cenário que o juiz pode tirar a administração da herança das mãos da família e entregá-la a um profissional de fora: o inventariante dativo. Entender quando essa nomeação acontece, o que muda para os herdeiros e como acompanhar o trabalho dele é o que evita que a solução para o impasse vire um novo problema.
O que é o inventariante dativo
O inventariante é quem administra a herança enquanto a partilha não termina. Ele representa o espólio em juízo e fora dele, cuida dos bens, apresenta as declarações do inventário e presta contas da sua gestão (artigo 618 do Código de Processo Civil).
O artigo 617 do CPC traz a ordem em que o juiz nomeia essa pessoa. Primeiro vem o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte. Depois, o herdeiro que já está na posse e na administração dos bens, qualquer herdeiro, o herdeiro menor por seu representante, o testamenteiro (quando lhe couber a administração do espólio ou toda a herança estiver em legados), o cessionário e o inventariante judicial, onde houver esse cargo.
O último item da lista é o que interessa aqui. O inciso VIII prevê a nomeação de pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. É esse profissional, de fora da família e sem interesse na herança, que se chama inventariante dativo.
Quando o juiz nomeia alguém de fora da família
Pela letra da lei, o estranho só seria chamado quando ninguém das posições anteriores existisse ou pudesse assumir. Na prática, o STJ entende que a ordem do artigo 617 não é absoluta. No AgInt no AREsp 1.935.361/AM, publicado em maio de 2023, o tribunal manteve decisão que removeu o inventariante e nomeou um dativo, registrando que a ordem legal pode ser alterada em situação excepcional, quando o juiz tiver fundadas razões, para atender às peculiaridades do caso.
As situações que costumam levar a essa decisão são:
- conflito grave entre os herdeiros, a ponto de nenhum deles conseguir administrar sem ser acusado de favorecer a si mesmo;
- remoção do inventariante anterior por uma das causas do artigo 622 do CPC, como não dar andamento ao inventário, deixar bens se deteriorarem, não prestar contas ou sonegar bens;
- patrimônio complexo, com empresas, imóveis alugados e dívidas em cobrança, que exige gestão técnica e isenta;
- ausência de quem possa assumir, como herdeiros que moram no exterior, recusam o encargo ou não têm condições de exercê-lo.
Quando a remoção acontece, o próprio artigo 624 manda o juiz nomear o substituto observando a ordem do artigo 617. Por isso, em famílias em conflito, a discussão sobre quem assume depois costuma ser tão importante quanto o pedido de remoção em si. Explicamos os fundamentos e o procedimento da troca no artigo sobre remoção do inventariante.
O que muda para os herdeiros com o inventariante dativo
O dativo assume as mesmas tarefas de qualquer inventariante: administrar os bens com a diligência que teria se fossem seus, fazer as primeiras e as últimas declarações, exibir os documentos do espólio às partes e prestar contas.
Há, porém, uma diferença importante na representação da herança. Pelo artigo 75, §1º, do CPC, quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados nos processos em que o espólio seja parte. Em outras palavras, a herança continua sendo defendida pelo dativo, mas os herdeiros passam a ser chamados a acompanhar cada ação de cobrança, despejo ou execução que envolva o patrimônio. Com isso, a família acompanha de perto as ações que envolvem o patrimônio e pode se manifestar nelas, em vez de só saber do resultado depois.
Outro ponto que tranquiliza quem teme perder o controle: o dativo não pode vender bens, fazer acordos, pagar dívidas do espólio ou realizar despesas de conservação e melhoria por conta própria. O artigo 619 exige que, nesses atos, os interessados sejam ouvidos e o juiz autorize.
Quanto custa e quem paga
Diferente do herdeiro que administra a herança da própria família, o dativo é um profissional que presta um serviço. O Código de Processo Civil pressupõe que o administrador nomeado pelo juiz pode ter direito a prêmio ou gratificação, tanto que o artigo 553, parágrafo único, permite ao juiz glosar esse valor se ele for condenado a pagar saldo nas contas e não o fizer.
A lei não fixa tabela: a remuneração é arbitrada pelo juiz no processo e, em regra, é suportada pelo espólio. Em patrimônios relevantes, costuma ser menor do que o prejuízo de anos de paralisação: imóveis sem manutenção, aluguéis sem cobrança, empresa sem direção e tributos acumulando juros.
Como fiscalizar a gestão do inventariante dativo
Ter um profissional isento na administração não dispensa o acompanhamento da família. Os instrumentos que a lei oferece são:
- Exame dos documentos. O inventariante deve exibir em cartório, a qualquer tempo, os documentos relativos ao espólio (artigo 618, inciso IV).
- Prestação de contas. As contas são prestadas em apenso aos autos do inventário (artigo 553) e podem ser exigidas sempre que o juiz determinar, além da prestação obrigatória ao deixar o cargo (artigo 618, inciso VII). O caminho para exigir contas de quem administra bens da família está no nosso artigo sobre prestação de contas.
- Manifestação antes de cada ato relevante. Venda, acordo e pagamento de dívidas dependem de oitiva dos interessados e autorização judicial (artigo 619).
- Remoção. O dativo também pode ser removido pelas causas do artigo 622, e o removido deve entregar imediatamente os bens ao substituto, sob pena de busca e apreensão ou imissão na posse e multa de até três por cento do valor dos bens inventariados (artigo 625).
Quando pedir a nomeação de um dativo
O pedido faz sentido quando a permanência de um herdeiro na administração já causa dano concreto, e não apenas desconforto. Antes de pedir, vale reunir:
- a prova do problema na gestão atual, como atraso nas declarações, bens deteriorados, aluguéis não repassados ou contas não prestadas;
- o retrato do patrimônio, com matrículas, contratos de locação, contrato social das empresas e extratos;
- a demonstração de que a nomeação de outro herdeiro apenas trocaria o conflito de lado.
Também é possível que os próprios herdeiros, em acordo, indiquem um nome de confiança comum para exercer a função. Um profissional aceito por todos costuma reduzir a resistência e acelerar a partilha.
Como o escritório atua
A advocacia da Dra. Talissa Caldonazo, em Campinas/SP, atua em inventários litigiosos com patrimônio relevante, atendendo famílias de Campinas, da Região Metropolitana e de todo o Brasil, inclusive por teleconferência.
O trabalho começa pelo diagnóstico da administração atual: quem está com os bens, o que foi declarado, o que deixou de ser cobrado e onde está o risco. A partir daí, avaliamos se o caminho é exigir contas, pedir a remoção, indicar um nome de consenso ou requerer a nomeação de inventariante dativo, e acompanhamos a gestão do nomeado até a partilha.
Também atuamos para o herdeiro que exerce a inventariança e é acusado de má gestão, organizando a prestação de contas e a defesa no incidente de remoção.
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Perguntas frequentes sobre inventariante dativo
É a pessoa estranha à família, idônea e sem interesse na herança, que o juiz nomeia para administrar o espólio. A previsão está no artigo 617, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para quando não houver inventariante judicial.
Pode, em situação excepcional. A ordem do artigo 617 do CPC não é absoluta: no AgInt no AREsp 1.935.361/AM, publicado em maio de 2023, o STJ manteve decisão que removeu o inventariante e nomeou um dativo, admitindo a alteração da ordem quando o juiz tem fundadas razões, como conflito grave entre os herdeiros.
Não. Pelo artigo 619 do CPC, alienar bens, fazer acordos, pagar dívidas do espólio e realizar despesas de conservação dependem de oitiva dos interessados e de autorização do juiz.
Sim. O artigo 75, §1º, do CPC determina que, quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido sejam intimados nos processos em que o espólio seja parte.
Os herdeiros podem examinar os documentos do espólio a qualquer tempo (artigo 618, IV, do CPC), exigir a prestação de contas, que corre em apenso ao inventário (artigo 553), e pedir a remoção pelas causas do artigo 622, como deixar bens se deteriorarem ou não prestar contas.
Fontes
- Código de Processo Civil, artigos 75, inciso VII e §1º, 553, 617, 618, 619, 622, 624 e 625 (Lei 13.105/2015).
- STJ, AgInt no AREsp 1.935.361/AM (registro 2021/0211695-2), acórdão publicado em maio de 2023, sobre a flexibilização da ordem de nomeação do inventariante e a nomeação de inventariante dativo (consulta processual do STJ).
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões – Campinas, SP
Talissa Caldonazo
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