Um pai que não fala com o filho há anos. Uma mãe que passou por uma doença grave sem receber uma visita. Uma família em que a relação se rompeu de vez e alguém pergunta, em voz baixa, se é possível deixar aquele filho fora da herança.
A resposta do direito brasileiro é que a deserdação existe, mas é uma exceção estreita. Ela só vale para as causas que a lei enumera, só pode ser feita por testamento, exige que o motivo esteja escrito e, depois da morte, precisa ser provada em juízo pelos demais herdeiros. Distanciamento afetivo, por si só, não está na lista. E há um caminho que independe de qualquer motivo, que costuma resolver boa parte desses casos com muito menos risco.
Por que não se pode simplesmente tirar um filho da herança
Os filhos são herdeiros necessários, ao lado dos demais descendentes, dos ascendentes e do cônjuge, conforme o artigo 1.845 do Código Civil. A eles pertence, de pleno direito, metade dos bens da herança, a chamada legítima (artigo 1.846).
Por isso o artigo 1.789 estabelece que, havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança, e o artigo 1.857, §1º, completa: a legítima não pode ser incluída no testamento. O patrimônio de quem tem filhos se divide, na prática, em duas partes. A disponível, sobre a qual a pessoa decide livremente. E a legítima, que a lei reserva aos herdeiros necessários e que só pode ser retirada de alguém pela deserdação.
Quais são as causas de deserdação de filho
O artigo 1.961 permite deserdar o herdeiro necessário em todos os casos em que ele poderia ser excluído da sucessão por indignidade. São as hipóteses do artigo 1.814:
- ter sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
- ter acusado caluniosamente em juízo o autor da herança, ou cometido crime contra a honra dele, do cônjuge ou do companheiro;
- ter impedido, por violência ou fraude, que o autor da herança dispusesse livremente dos seus bens por testamento.
O artigo 1.962 acrescenta quatro causas específicas para a deserdação de descendentes pelos ascendentes:
- ofensa física;
- injúria grave;
- relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
- desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
A leitura dominante na doutrina e nos tribunais é de que essa lista é taxativa. Não se cria causa nova por analogia, por mais compreensível que seja a mágoa de quem escreve o testamento.
Abandono afetivo e brigas familiares permitem deserdar?
É a dúvida mais frequente, e a resposta exige cuidado. O afastamento, a falta de convivência ou a ausência de afeto não aparecem, isoladamente, entre as causas legais.
A hipótese mais próxima é a do inciso IV do artigo 1.962: o desamparo do pai ou da mãe em alienação mental ou grave enfermidade. Ela tem dois requisitos que precisam coexistir. Uma condição de saúde efetivamente grave e um desamparo concreto naquele período, não apenas uma relação distante ao longo da vida.
A injúria grave também é interpretada com rigor. No REsp 1.185.122/RJ, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de fevereiro de 2011, sob relatoria do ministro Massami Uyeda, o tribunal decidiu que o filho que ajuizou ação de interdição contra o pai e pediu sua remoção da inventariança exerceu regularmente o direito de ação. Isso, por si só, não configura injúria grave capaz de justificar a deserdação. Para ser causa, a ofensa precisa ser realmente grave e intencional.
O projeto de reforma do Código Civil em discussão no Senado (PL 4/2025) contém propostas para ampliar as causas, incluindo o abandono afetivo voluntário. Enquanto não for aprovado e sancionado, porém, o testamento é julgado pela lei atual.
Como fazer a deserdação no testamento
O artigo 1.964 é direto: somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento. Na prática, isso significa:
- só o testamento serve. Não há deserdação por escritura avulsa, carta, declaração em vida ou vontade comunicada à família;
- a causa precisa estar escrita e corresponder a uma das hipóteses legais. Uma frase genérica como “por ingratidão” não basta;
- os fatos devem ser descritos com o máximo de concretude possível: o que aconteceu, quando e em que circunstâncias;
- a prova deve ser pensada ainda em vida. Quem vai demonstrar a causa são os herdeiros, depois do falecimento, e muitas vezes anos depois dos fatos. Documentos, registros e testemunhas identificados com antecedência fazem diferença.
O testamento público, lavrado em cartório, costuma ser a forma mais segura para esse tipo de disposição, pela fé pública e pela menor chance de discussão sobre a autoria e a capacidade do testador. O desenho do testamento como um todo é tratado no nosso guia sobre planejamento sucessório por testamento.
Depois da morte: a causa precisa ser provada
A deserdação não produz efeito apenas por estar escrita. O artigo 1.965 atribui ao herdeiro instituído, ou a quem se beneficiar da deserdação, o ônus de provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Essa prova é feita em ação própria.
E há prazo. O parágrafo único do mesmo artigo fixa que o direito de provar a causa da deserdação se extingue em quatro anos, contados da data da abertura do testamento.
Se a prova não for feita no prazo, ou se o juiz entender que o fato não se enquadra na causa legal, a deserdação não se sustenta e o filho recebe normalmente a sua parte da legítima. O herdeiro deserdado, por sua vez, pode se defender demonstrando que os fatos não ocorreram como descritos. Os fundamentos pelos quais um testamento pode ser discutido estão reunidos em quando um testamento pode ser contestado.
Os netos herdam no lugar do filho deserdado?
Para a exclusão por indignidade, o artigo 1.816 prevê que os efeitos são pessoais: os descendentes do excluído sucedem como se ele tivesse morrido antes da abertura da sucessão. A posição majoritária da doutrina aplica a mesma lógica à deserdação.
O ponto é relevante para quem planeja. Em regra, deserdar um filho não significa retirar aquela parte do patrimônio do ramo familiar dele, porque os netos podem ser chamados a recebê-la. E o deserdado não tem direito ao usufruto nem à administração dos bens que couberem aos filhos dele.
Deserdação e indignidade: a diferença
As duas figuras levam ao mesmo resultado, a perda do direito à herança, mas funcionam de modo diferente.
- Deserdação: depende da vontade do autor da herança, manifestada em testamento com a causa declarada. Alcança os herdeiros necessários.
- Indignidade: independe de testamento. É pedida pelos interessados depois da morte, nas hipóteses do artigo 1.814, e declarada por sentença. O prazo é de quatro anos contados da abertura da sucessão (artigo 1.815, §1º). No caso de homicídio doloso ou tentativa, o Ministério Público também tem legitimidade para pedir a exclusão (§2º). E, desde a Lei 14.661/2023, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarreta a exclusão imediata do herdeiro indigno, sem necessidade de nova sentença cível (artigo 1.815-A).
Quando a deserdação não é o melhor caminho
Em muitos casos, o que a pessoa busca não exige deserdar ninguém. A parte disponível, metade do patrimônio, pode ser destinada livremente a outros filhos, ao cônjuge, a netos ou a terceiros, sem necessidade de declarar motivo algum. O filho com quem a relação se rompeu continua recebendo a sua fração da legítima, mas deixa de participar da metade disponível.
Essa via tem uma vantagem que a deserdação não tem: não depende de prova futura, não abre uma disputa judicial sobre fatos antigos e não obriga os demais filhos a litigar contra o irmão depois do falecimento dos pais.
Há ainda as cláusulas restritivas. O artigo 1.848 admite que o testador grave os bens da legítima com inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, desde que declare justa causa no testamento. Combinadas com a destinação da parte disponível, elas permitem desenhos patrimoniais bastante precisos.
Como o escritório atua
O trabalho começa por uma conversa franca sobre o que a família viveu e o que se pretende proteger. Nem toda situação dolorosa se enquadra numa causa legal de deserdação, e é melhor saber disso agora do que deixar para os herdeiros uma ação com poucas chances.
A partir desse diagnóstico, avaliamos se os fatos se enquadram em alguma das hipóteses dos artigos 1.814 e 1.962, como descrevê-los no testamento e quais provas precisam ser preservadas. Quando a deserdação não é viável ou não é a melhor escolha, estruturamos a alternativa: destinação da parte disponível, cláusulas restritivas, doações em vida e demais instrumentos de planejamento sucessório.
Também atuamos depois do falecimento, tanto para os herdeiros que precisam provar a causa da deserdação dentro do prazo de quatro anos quanto para o filho deserdado que contesta a causa alegada.
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Fontes
- Código Civil, artigos 1.789, 1.814, 1.815, 1.815-A, 1.816, 1.845, 1.846, 1.848, 1.857, 1.961, 1.962, 1.964 e 1.965 (Lei 10.406/2002, com as alterações das Leis 13.532/2017 e 14.661/2023).
- STJ, REsp 1.185.122/RJ, Terceira Turma, relator ministro Massami Uyeda, julgado em 17 de fevereiro de 2011, sobre o exercício regular do direito de ação e a injúria grave como causa de deserdação.
- Projeto de Lei 4/2025 (Senado Federal), reforma do Código Civil, em tramitação.
Perguntas frequentes sobre deserdação de filho
Pode, mas apenas nas hipóteses que a lei enumera. Além das causas de indignidade do artigo 1.814 do Código Civil, o artigo 1.962 admite a deserdação de descendentes por ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. A deserdação só pode ser feita por testamento, com a causa declarada de forma expressa, como exige o artigo 1.964.
Pela lei atual, o afastamento ou a falta de afeto, isoladamente, não estão entre as causas de deserdação. A hipótese mais próxima é o desamparo do pai ou da mãe em alienação mental ou grave enfermidade, prevista no inciso IV do artigo 1.962, que exige uma condição de saúde grave e um desamparo concreto naquele período. O projeto de reforma do Código Civil em discussão no Senado propõe ampliar as causas, mas ainda não é lei.
Depois da morte, o ônus da prova é do herdeiro instituído ou de quem se beneficiar da deserdação, conforme o artigo 1.965 do Código Civil. A prova é feita em ação própria e o prazo é de quatro anos, contados da data da abertura do testamento. Se a causa não for provada, a deserdação não produz efeito e o filho recebe normalmente a sua parte da legítima.
Para a exclusão por indignidade, o artigo 1.816 do Código Civil prevê que os efeitos são pessoais e que os descendentes do excluído sucedem como se ele tivesse morrido antes da abertura da sucessão. A posição majoritária da doutrina aplica a mesma regra à deserdação. O deserdado também não tem direito ao usufruto nem à administração dos bens que couberem aos filhos dele.
Sim. Havendo herdeiros necessários, a pessoa pode dispor livremente de metade do patrimônio, a parte disponível, conforme o artigo 1.789 do Código Civil, sem precisar declarar motivo. O filho continua recebendo a sua fração da legítima, mas deixa de participar da metade disponível. Essa via não depende de prova futura e evita uma disputa judicial entre os herdeiros depois do falecimento.
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