Quem mora no imovel da heranca paga aluguel aos demais herdeiros - Talissa Caldonazo, advogada de familia e sucessoes em Campinas

Herdeiro que mora no imóvel da herança tem que pagar aluguel aos demais? (art. 1.319 e 2.020 do CC, REsp 2.189.529)

Um dos herdeiros continuou morando na casa da família depois do falecimento. Os outros moram longe, esperam a partilha há anos e começam a se perguntar por que um usa o bem sozinho enquanto todos são donos. A pergunta que chega ao escritório é quase sempre a mesma: dá para cobrar aluguel dele?

A resposta é sim, mas não automaticamente. Existe uma condição que quase ninguém conhece, e ela define desde quando o valor pode ser cobrado. Existe também uma situação em que nada é devido, por mais tempo que a ocupação dure.

Antes da partilha, a herança funciona como um condomínio

Enquanto o inventário não termina, ninguém é dono de um bem específico. O artigo 1.791 do Código Civil determina que a herança se defere como um todo unitário e que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse “será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.

Isso tem uma consequência prática direta: as regras que valem entre condôminos passam a valer entre herdeiros. E a principal delas é o artigo 1.314, que permite a cada condômino usar a coisa conforme sua destinação. Ou seja, morar no imóvel não é, por si só, um ato ilícito. O herdeiro que ocupa a casa está exercendo um direito que também é dele.

O problema aparece quando esse uso deixa de ser compartilhado e passa a ser exclusivo, sem que os demais recebam nada em troca.

Quando o herdeiro que mora no imóvel passa a dever aluguel

O fundamento da cobrança é o artigo 1.319 do Código Civil: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.”

Morar de graça em um bem que pertence a várias pessoas equivale a perceber um fruto, porque o ocupante economiza o aluguel que pagaria em outro lugar. Se ele usufrui sozinho de um patrimônio de todos, os demais têm direito a uma indenização proporcional aos seus quinhões. Sem isso, haveria enriquecimento sem causa de um herdeiro à custa dos outros.

Na sucessão, esse dever tem um reforço específico. O artigo 2.020 obriga os herdeiros em posse dos bens, o cônjuge sobrevivente e o inventariante a “trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão”.

Vale registrar o que a cobrança não é. Não se trata de um contrato de locação, e o ocupante não vira inquilino. O que se pede é o arbitramento de uma indenização pelo uso exclusivo, calculada sobre o valor locativo do imóvel e devida apenas na fração dos outros herdeiros. Quem tem 25% da herança recebe 25% do valor de mercado do aluguel, não o valor cheio.

Desde quando o aluguel é contado

Aqui está o ponto que mais gera perda de dinheiro na prática, e é onde a maioria das famílias erra.

A indenização não retroage automaticamente até a data do falecimento. Pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ela é devida a partir do momento em que o ocupante toma conhecimento inequívoco de que os demais se opõem ao uso exclusivo. Enquanto todos toleram a situação em silêncio, presume-se que há consentimento, e nada é devido por esse período.

Essa oposição pode ser feita de duas formas:

  • Notificação extrajudicial, encaminhada pelo Cartório de Títulos e Documentos. É o caminho mais rápido e o mais barato, e serve como prova da data em que a discordância foi manifestada.
  • Citação em ação judicial, quando o pedido de arbitramento de aluguel já é levado ao processo.

A diferença entre as duas não é burocrática. Uma família que convive com a ocupação por seis anos e só formaliza a oposição no ano do processo dificilmente recuperará os anos anteriores. Uma família que notifica no primeiro ano começa a contagem ali. É por isso que a notificação costuma ser o primeiro ato recomendado quando a partilha não anda e um dos herdeiros ocupa o bem.

Quando nada é devido: o direito real de habitação

Existe uma hipótese em que a cobrança simplesmente não se sustenta, e ela é frequente: o imóvel é ocupado pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente.

O artigo 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O mesmo se aplica ao companheiro em união estável.

O alcance dessa proteção foi reafirmado pelo STJ em setembro de 2025. Ao julgar o REsp 2.189.529, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que, enquanto perdurar o direito real de habitação, não é possível a alienação do imóvel comum, “tampouco a exigência de remuneração pelo seu uso”. O tribunal também assentou que esse direito impede a extinção do condomínio sobre o bem.

Na prática, isso significa que os filhos não podem cobrar aluguel da mãe ou do pai sobrevivente que mora na casa da família, nem forçar a venda enquanto essa pessoa viver ali. A proteção existe por razões de moradia e de amparo familiar, e prevalece sobre o interesse patrimonial dos demais herdeiros.

Duas observações importam para não estender a regra além do que ela alcança. O direito real de habitação recai sobre um único imóvel residencial. Se o falecido deixou dois ou mais imóveis residenciais, a proteção não se aplica da mesma forma. E ela beneficia o cônjuge ou companheiro sobrevivente, não os filhos: um irmão que mora no imóvel não tem esse escudo.

Quem paga IPTU, condomínio e as contas do imóvel

O artigo 1.315 do Código Civil determina que cada condômino concorre para as despesas de conservação na proporção da sua parte. Em regra, portanto, IPTU e taxa condominial se dividem entre os herdeiros conforme os quinhões, e as despesas do espólio são suportadas pelo espólio até a partilha.

Esse ponto ganhou um contorno relevante em 2025. A Quarta Turma do STJ, em julgamento relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira e divulgado em 7 de abril de 2025 (processo em segredo judicial), decidiu que, quando já foi fixada indenização pelo uso exclusivo, não cabe descontar adicionalmente o IPTU do quinhão do herdeiro ocupante. Segundo a decisão, “como a compensação pelo uso exclusivo já foi realizada por meio da indenização fixada, não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU”, e fazê-lo configuraria “dupla indenização pelo mesmo fato”.

A leitura correta é esta: ou se cobra a indenização pelo uso, ou se descontam os encargos do ocupante, mas não as duas coisas cumulativamente pelo mesmo período. Sem indenização fixada, o desconto dos encargos da parte de quem usa o bem é admissível.

Contas de consumo seguem lógica diferente. Água, luz, gás e internet são despesas de quem efetivamente usa o imóvel, e cabem ao ocupante.

Benfeitorias: o que o ocupante pode alegar em defesa

O herdeiro que morou no imóvel raramente chega à discussão de mãos vazias. É comum que tenha reformado o telhado, trocado a instalação elétrica ou pago o IPTU atrasado de todos durante anos.

Esse argumento tem base legal. O mesmo artigo 2.020 que o obriga a trazer os frutos ao acervo lhe assegura “o reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram”. Na prática, os dois valores costumam ser apurados no mesmo processo e compensados entre si, e o resultado líquido pode ser bem menor do que a família imaginava, em qualquer das direções. Reunimos os critérios dessa apuração no artigo sobre benfeitorias em imóvel de herança e o direito ao ressarcimento.

Por isso, guardar nota fiscal, contrato de obra e comprovante de pagamento importa tanto para quem ocupa quanto para quem cobra.

E quando o impasse não se resolve

O aluguel resolve a injustiça do uso exclusivo, mas não resolve o impasse de fundo, que costuma ser a indefinição sobre o destino do bem.

Se o imóvel não comporta divisão física e os herdeiros não chegam a acordo, o artigo 1.322 do Código Civil prevê a alienação, com preferência ao condômino sobre o estranho em condições iguais de oferta e, entre os condôminos, àquele que tiver benfeitorias mais valiosas. É um caminho que exige avaliação prévia do cenário, e tratamos dele em detalhe no texto sobre o que fazer quando um herdeiro não quer vender o imóvel herdado.

Como o escritório atua

Casos como esse costumam chegar depois de anos de desgaste entre irmãos, e o trabalho jurídico tem duas frentes que caminham juntas.

A primeira é técnica: avaliar se há direito real de habitação em jogo, formalizar a oposição na data correta para não perder períodos, levantar o valor locativo de mercado do imóvel e mapear benfeitorias e encargos que entrarão na compensação.

A segunda é de contenção do conflito. Boa parte desses casos se resolve por acordo, com a fixação de um valor mensal ou com o abatimento no quinhão final, sem que a família precise atravessar uma ação contenciosa entre irmãos. Quando o acordo não é possível, a via judicial fica preparada com a prova já organizada.

Atuamos em inventários, partilhas e conflitos entre herdeiros em Campinas e região, com atenção ao patrimônio e à relação familiar que continuará existindo depois do processo.

Se um imóvel do inventário está ocupado por um único herdeiro e a partilha não avança, a conversa inicial serve para entender o cenário e o que pode ser feito. Fale com a nossa equipe pelo formulário do site ou pelo WhatsApp.

Fontes

  • Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 1.314, 1.315, 1.319, 1.322, 1.791, 1.831 e 2.020.
  • STJ, Terceira Turma, REsp 2.189.529, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 3 de setembro de 2025 (direito real de habitação impede a extinção do condomínio, a alienação do imóvel e a exigência de remuneração pelo uso).
  • STJ, Quarta Turma, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, decisão divulgada em 7 de abril de 2025, processo em segredo judicial (IPTU e indenização pelo uso exclusivo não se acumulam).

Perguntas frequentes sobre aluguel de imóvel de herança

Herdeiro que mora no imóvel da herança tem que pagar aluguel aos outros?

Pode ter. Até a partilha, a herança segue as regras do condomínio (art. 1.791 do Código Civil), e o art. 1.319 determina que cada condômino responde aos demais pelos frutos que percebeu da coisa. Quem usa o bem sozinho deve indenizar os outros na proporção dos quinhões deles. A cobrança não é automática: depende de os demais herdeiros manifestarem oposição ao uso exclusivo.

Desde quando o aluguel é devido: da morte ou da cobrança?

Pelo entendimento do STJ, a indenização é devida a partir do momento em que o ocupante toma conhecimento inequívoco da oposição dos demais, e não desde o falecimento. Enquanto a família tolera a ocupação em silêncio, presume-se consentimento. Por isso a notificação extrajudicial pelo Cartório de Títulos e Documentos costuma ser o primeiro passo: ela fixa a data em que a contagem começa.

A viúva ou o viúvo que mora na casa precisa pagar aluguel aos filhos?

Em regra, não. O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O mesmo vale para o companheiro em união estável. Ao julgar o REsp 2.189.529 em 3/9/2025, a Terceira Turma do STJ decidiu que, enquanto perdurar esse direito, não cabe alienar o imóvel nem exigir remuneração pelo uso.

Quanto o herdeiro que ocupa o imóvel tem que pagar?

O cálculo parte do valor locativo de mercado do imóvel, apurado por avaliação, e o ocupante paga apenas a fração correspondente aos demais herdeiros. Se quem cobra tem 25% da herança, recebe 25% desse valor, não o aluguel cheio. Não se trata de contrato de locação, e o ocupante não se torna inquilino: o que se pede é o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo.

Quem paga o IPTU e o condomínio do imóvel ocupado por um herdeiro?

Pelo art. 1.315 do Código Civil, cada condômino concorre para as despesas na proporção da sua parte, e os encargos do espólio são suportados pelo espólio até a partilha. Em julgamento relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira e divulgado em 7/4/2025, a Quarta Turma do STJ decidiu que, havendo indenização fixada pelo uso exclusivo, não cabe descontar também o IPTU do quinhão do ocupante, sob pena de dupla indenização pelo mesmo fato. Já água, luz e gás cabem a quem usa o imóvel.

O herdeiro que reformou o imóvel pode descontar o que gastou?

Sim, é o outro lado da mesma conta. O art. 2.020 do Código Civil, que obriga o herdeiro em posse a trazer os frutos ao acervo, também lhe assegura o reembolso das despesas necessárias e úteis que fez. Na prática, os dois valores costumam ser apurados e compensados no mesmo processo, o que exige guardar notas fiscais, contratos de obra e comprovantes de pagamento.

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