Remoção do inventariante: chaves antigas sobre documento manuscrito, representando os bens do espólio sob administração

Remoção do inventariante: quando o herdeiro pode pedir a troca (art. 622 do CPC)

O inventário está aberto há meses, os bens da família continuam sob a administração de uma única pessoa e os demais herdeiros não conseguem informação nenhuma: não sabem se o aluguel está sendo recebido, se as contas da empresa estão sendo pagas, se o imóvel está se deteriorando. Quando a inventariança deixa de ser administração e passa a ser um problema, o Código de Processo Civil oferece uma resposta específica, a remoção do inventariante.

Este texto explica em quais situações o herdeiro pode pedir essa remoção, como o pedido tramita e, principalmente, qual é a armadilha de sequência que costuma custar caro a quem age no impulso.

O que a lei cobra de quem administra o espólio

Antes de falar em remoção, é preciso entender o tamanho do encargo. O artigo 618 do CPC lista o que incumbe ao inventariante, e a redação do inciso II é exigente: administrar o espólio “velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem”.

Na mesma lista estão deveres que o herdeiro costuma desconhecer e que são exatamente os que aparecem descumpridos na prática:

  • representar o espólio em juízo e fora dele;
  • exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio (inciso IV);
  • trazer à colação os bens recebidos por herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
  • prestar contas da gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar (inciso VII).

O artigo 619 acrescenta uma trava importante: alienar bens de qualquer espécie, transigir, pagar dívidas do espólio e fazer despesas de conservação ou melhoramento dependem de os interessados serem ouvidos e de autorização do juiz. Inventariante que vende um bem por conta própria não está exercendo discricionariedade de administrador, está atuando fora do que a lei lhe permite.

Esse desenho tem uma consequência prática relevante: o herdeiro que pede documentos e não recebe resposta não está sendo inconveniente, está cobrando um dever legal expresso.

Quando o herdeiro pode pedir a remoção do inventariante

O artigo 622 do CPC define as hipóteses de remoção, de ofício ou a requerimento. São seis, e a lista é fechada:

  1. não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
  2. não dar ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios;
  3. deixar, por culpa sua, que bens do espólio se deteriorem, sejam dilapidados ou sofram dano;
  4. não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
  5. não prestar contas, ou prestar contas que não sejam julgadas boas;
  6. sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

O ponto que mais gera frustração é o que não está nessa lista. Divergência sobre o rumo da partilha, mágoa antiga entre irmãos, discordância sobre o valor atribuído a um bem ou simples desconfiança não autorizam a remoção. O pedido precisa se encaixar em um dos seis incisos e vir acompanhado de prova, não de impressão.

Vale notar como os incisos costumam se combinar. Um inventário parado há dois anos sem justificativa (inciso II) normalmente vem junto de imóvel sem manutenção (inciso III) e de recusa em apresentar documentos, que abre caminho para o inciso V. É a documentação desse conjunto que sustenta o pedido.

Como tramita o pedido de remoção

O rito é enxuto e está nos artigos 623 a 625:

  • Apenso. O incidente de remoção corre em apenso aos autos do inventário, não dentro deles, o que evita travar a marcha do processo principal.
  • Defesa em 15 dias. Requerida a remoção, o inventariante é intimado para se defender e produzir provas no prazo de quinze dias. Não existe remoção sem contraditório.
  • Decisão. Com defesa ou sem ela, o juiz decide. Se remover, nomeia outro inventariante observando a ordem legal do artigo 617, que começa pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido e passa pelo herdeiro que está na posse e administração do espólio.
  • Entrega dos bens. O removido entrega imediatamente os bens ao substituto. Se não entregar, o juiz determina busca e apreensão (bem móvel) ou imissão na posse (imóvel), e pode fixar multa de até três por cento do valor dos bens inventariados.

Essa multa merece atenção de quem é inventariante. Em um espólio de alguns milhões, três por cento é um valor expressivo, e ele incide sobre o total inventariado, não sobre o bem retido.

A armadilha de sequência: remover antes de exigir as contas

Aqui está o erro que mais compromete o resultado, e ele é de ordem, não de mérito.

O artigo 618, VII, permite ao juiz determinar a prestação de contas “sempre que” entender necessário, de forma incidental no próprio inventário, o que é rápido e barato. Só que, ao julgar o REsp 1.941.686, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, firmou que essa expressão alcança apenas o período anterior à remoção. Depois de removido o inventariante, fica vedado ao juiz exigir dele a prestação de contas incidentalmente no inventário.

O caminho não se fecha, mas muda de porte: passa a ser necessária ação autônoma de exigir contas contra o removido, sujeita ao prazo prescricional de dez anos do artigo 205 do Código Civil. Outro processo, outro custo, outro tempo.

A leitura prática é direta. Quando há suspeita de má gestão financeira, e não apenas de inércia, costuma ser mais eficiente provocar a prestação de contas enquanto o inventariante ainda está no cargo e usar o resultado dela como fundamento da remoção, pelo inciso V do artigo 622. A ordem inversa entrega a remoção e adia o dinheiro.

Vale lembrar que as contas do inventariante, quando prestadas, correm em apenso ao processo em que ele foi nomeado, na forma do artigo 553 do CPC. E o parágrafo único desse artigo dá ao juiz instrumentos concretos caso haja condenação a pagar saldo e o pagamento não venha: destituição, sequestro dos bens sob sua guarda e as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. É o mesmo raciocínio que se aplica a quem administra bens da família em geral.

Remoção não é a mesma coisa que impugnar a nomeação

Duas figuras próximas que pedem providências diferentes:

  • Impugnação à nomeação (artigo 627, II). Cabe no prazo comum de quinze dias aberto depois das citações, e discute se aquela pessoa deveria ter sido nomeada, normalmente por inobservância da ordem de preferência do artigo 617. Não depende de falta cometida.
  • Remoção (artigo 622). Pressupõe que a nomeação foi válida e que a conduta posterior se encaixa em uma das seis hipóteses legais.

Confundir as duas custa prazo. Quem perde a janela da impugnação ainda pode pedir remoção, mas terá de provar falta, não apenas preferência.

O que reunir antes de procurar orientação

O pedido se sustenta em documento. Costuma ser útil organizar:

  • o andamento processual do inventário, com as datas que demonstram a paralisação;
  • os pedidos de informação já feitos ao inventariante e a ausência de resposta;
  • extratos, contratos de locação, faturas e comprovantes que indiquem entrada e saída de recursos do espólio;
  • registros do estado de conservação dos imóveis, com data;
  • documentos societários, quando o espólio tem quotas de empresa, especialmente distribuição de lucros e alterações contratuais posteriores ao falecimento.

Como o escritório atua

A atuação começa por um diagnóstico honesto do encaixe: verificar se o caso se enquadra em um dos incisos do artigo 622 e se há prova disponível, porque pedido de remoção sem lastro tende a desgastar a relação entre os herdeiros e a enfraquecer as medidas seguintes.

A partir daí, definimos a sequência adequada ao objetivo da família. Quando o problema é inércia, o foco é destravar o inventário. Quando há indício de prejuízo patrimonial, trabalhamos primeiro a prestação de contas, ainda com o inventariante no cargo, para preservar a via incidental, e só então o pedido de remoção. Em espólios que envolvem participação societária, a análise passa também pela apuração de haveres e pelo que foi decidido na empresa depois da morte do sócio.

Conduzimos o incidente em apenso, acompanhamos a nomeação do substituto na ordem legal e, quando é o caso, as medidas de entrega dos bens. Em conflitos entre herdeiros, buscamos sempre avaliar se um acordo sobre a administração resolve o problema com menos desgaste do que a disputa, o que em muitas famílias é o desfecho mais eficiente.

Se o inventário da sua família está parado, se os bens estão sob administração de terceiro sem transparência ou se você recebeu um pedido de remoção e precisa se defender, agende uma consulta para analisarmos a documentação e definirmos a estratégia adequada ao seu caso.

Fontes

  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), artigos 553, 617, 618, 619, 622, 623, 624, 625 e 627.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), artigo 205.
  • STJ, REsp 1.941.686, Terceira Turma, relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Perguntas frequentes sobre remoção do inventariante

Quais são as hipóteses de remoção do inventariante?

O artigo 622 do CPC prevê seis: não prestar as primeiras ou últimas declarações no prazo; não dar andamento regular ao inventário, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos protelatórios; deixar, por culpa sua, que bens se deteriorem, sejam dilapidados ou sofram dano; não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não evitar o perecimento de direitos; não prestar contas ou prestar contas que não sejam julgadas boas; e sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. A lista é fechada: desavença familiar ou discordância sobre o rumo da partilha, isoladamente, não autorizam a remoção.

Como funciona o pedido de remoção do inventariante?

O incidente corre em apenso aos autos do inventário, conforme o parágrafo único do artigo 623 do CPC. O inventariante é intimado para se defender e produzir provas no prazo de quinze dias. Com defesa ou sem ela, o juiz decide, e se remover nomeia outro inventariante observando a ordem do artigo 617.

O inventariante removido precisa entregar os bens imediatamente?

Sim. O artigo 625 do CPC determina a entrega imediata dos bens ao substituto. Se não entregar, cabe busca e apreensão para bem móvel ou imissão na posse para imóvel, além de multa que o juiz pode fixar em até três por cento do valor dos bens inventariados.

É melhor pedir a remoção ou a prestação de contas primeiro?

Depende do problema, e a ordem importa. Ao julgar o REsp 1.941.686, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, firmou que o juiz não pode exigir contas incidentalmente no inventário depois da remoção: passa a ser necessária ação autônoma de exigir contas, sujeita ao prazo de dez anos do artigo 205 do Código Civil. Quando há indício de prejuízo financeiro, costuma ser mais eficiente provocar a prestação de contas com o inventariante ainda no cargo e usar o resultado como fundamento da remoção.

Qual a diferença entre remover o inventariante e impugnar a nomeação?

A impugnação à nomeação, prevista no artigo 627, II, do CPC, cabe no prazo comum de quinze dias aberto após as citações e discute se aquela pessoa deveria ter sido nomeada, em geral por inobservância da ordem de preferência do artigo 617. Não depende de falta cometida. A remoção pressupõe nomeação válida e exige que a conduta posterior se encaixe em uma das seis hipóteses do artigo 622.

O herdeiro tem direito de ver os documentos do espólio?

Sim. O artigo 618, IV, do CPC determina que o inventariante exiba em cartório, a qualquer tempo e para exame das partes, os documentos relativos ao espólio. Além disso, o artigo 619 exige que os interessados sejam ouvidos e que haja autorização judicial para alienar bens, transigir, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas de conservação e melhoramento.

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