Arte do artigo sobre embriões congelados e divórcio, com o rótulo embriões excedentários, da advogada Talissa Caldonazo em Campinas

Embriões congelados e divórcio: quem decide o destino

Embriões congelados no divórcio não se dividem como bem: o que decide o destino deles é o termo assinado na clínica e a autorização específica de cada ex-cônjuge, com reflexos diretos no inventário.

Embriões congelados e divórcio: quem decide o destino deles quando o casal se separa, por que o termo assinado na clínica costuma valer mais do que o acordo de partilha e quais são os reflexos no inventário.

O casal fez fertilização in vitro, transferiu um ou dois embriões e congelou os que sobraram. Anos depois vem o divórcio, e com ele uma pergunta que quase ninguém fez na época da assinatura: o que acontece com os embriões que ficaram no laboratório?

A resposta não está no acordo de partilha, e é aí que a maior parte das famílias se surpreende. Ela está, quase sempre, num documento assinado antes de tudo começar: o termo de consentimento da clínica de reprodução assistida. Este artigo explica quem decide o destino dos embriões criopreservados depois da separação, por que eles não entram na divisão de bens como um imóvel ou uma aplicação, e o efeito que essa decisão produz no inventário lá na frente.

Embriões congelados entram na partilha do divórcio?

Não, e a formulação da pergunta já é parte do problema.

Na partilha se dividem bens: imóveis, aplicações, quotas, veículos. O embrião criopreservado não é tratado assim pelo direito brasileiro. Ele não se divide pela metade, não se converte em crédito para o outro cônjuge, não se compensa com um apartamento. O que está em discussão não é patrimônio, é projeto parental: alguém vai se tornar pai ou mãe outra vez, e a outra pessoa também, biologicamente, quer ela participe da criação ou não.

Por isso a discussão sai da lógica da divisão e entra na lógica do consentimento. A pergunta correta não é “de quem é o embrião”, e sim “quem autorizou o quê, e essa autorização ainda vale”.

Vale registrar que o Brasil não tem lei específica sobre reprodução assistida. O terreno é formado pelo contrato firmado com a clínica, pela regulamentação do Conselho Federal de Medicina, pelos dispositivos do Código Civil sobre filiação e sucessão, e pela construção dos tribunais caso a caso. É um tema que se decide no documento, e documento mal escrito custa caro.

O termo de consentimento assinado na clínica é o documento central

A Resolução CFM nº 2.320/2022, que rege as técnicas de reprodução assistida no país, é direta sobre isso. Na seção V, item 3, ela determina que, antes da geração dos embriões, os pacientes devem manifestar sua vontade, por escrito, quanto ao destino dos embriões criopreservados em caso de divórcio, dissolução de união estável ou falecimento de um deles ou de ambos, e se desejam doá-los.

Repare em dois detalhes que fazem toda a diferença na prática:

  • A manifestação é anterior à geração dos embriões, não posterior. Ou seja, o casal decide sobre o divórcio antes de sequer haver embrião, num momento em que ninguém quer pensar em separação. É o documento que menos se lê e o que mais pesa depois.
  • A norma exige a definição de todas as hipóteses: divórcio, dissolução de união estável, falecimento de um, falecimento de ambos, e doação. Termo que só menciona uma delas deixa as demais em aberto, e o aberto vira litígio.

Na prática do escritório, é comum encontrar termos genéricos, com campos não preenchidos, assinados às pressas no dia do procedimento. Quando o divórcio chega, esse papel é a primeira coisa a ser pedida. Se ele for claro, resolve. Se for vago, abre-se uma discussão longa em que dois direitos fundamentais se enfrentam: o de ter filhos e o de não ser obrigado a tê-los.

Ex-cônjuge pode usar o embrião sem a autorização do outro?

Esta é a pergunta central, e a orientação predominante é restritiva.

O Enunciado 107 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, referido aos artigos 1.571, inciso IV, e 1.597, inciso IV, do Código Civil, estabelece que, finda a sociedade conjugal, a utilização dos embriões excedentários só é possível se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges, autorização essa que só pode ser revogada até o início do procedimento de implantação.

Duas consequências práticas saem daí:

  1. Autorização genérica não basta. Ter feito o tratamento em conjunto, ter pago as parcelas, ter assinado a papelada da clínica: nada disso equivale a consentir com a implantação depois do fim do casamento. A autorização precisa ser específica para essa hipótese.
  2. Quem consentiu pode voltar atrás, mas tem prazo. A revogação é possível até o início da implantação. Depois desse marco, não há como desfazer, e as consequências jurídicas da paternidade ou maternidade se instalam.

O raciocínio por trás disso é simétrico e protege os dois lados: ninguém pode ser obrigado a se tornar pai ou mãe contra a vontade atual, e essa proteção vale igualmente para quem quer usar os embriões e para quem não quer. É também a razão pela qual acordos de divórcio que tratam de embriões como se fossem bens costumam ser insuficientes: o que resolve não é a cláusula de partilha, é a declaração de vontade específica sobre o material criopreservado.

Uso post mortem: o que muda quando um dos dois morre

A hipótese do falecimento tem regra própria e consequências patrimoniais maiores, que raramente aparecem na conversa da clínica.

A mesma resolução do Conselho Federal de Medicina, na seção VIII, permite a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização específica para o uso do material biológico criopreservado em vida. Não se presume. Não se deduz do fato de o casal estar em tratamento. Precisa estar escrito.

No plano do registro civil, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023, artigos 512 a 515, com alteração pontual do Provimento nº 237/2026) exige, para o registro de criança havida por reprodução assistida post mortem, a apresentação do termo de autorização prévia e específica do falecido para o uso do material biológico, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

E é aqui que o tema deixa de ser só de família e passa a ser de sucessões:

  • Filiação está resolvida. O artigo 1.597 do Código Civil presume concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido (inciso III), e os havidos a qualquer tempo quando se tratar de embriões excedentários decorrentes de concepção artificial homóloga (inciso IV).
  • Herança não está. O artigo 1.798 do mesmo código legitima a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Embrião criopreservado ainda não implantado não foi concebido no sentido que a lei usa ali, e daí nasce uma das discussões mais delicadas do direito sucessório brasileiro: a criança nascida anos depois é filha, com todos os efeitos, mas sua posição na sucessão do falecido é controvertida.
  • Há um caminho para reduzir a incerteza. O artigo 1.799, inciso I, admite chamar à sucessão testamentária os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, e o artigo 1.800, parágrafo 4º, fixa em dois anos, contados da abertura da sucessão, o prazo para que o herdeiro esperado seja concebido. Quem tem embriões criopreservados e patrimônio relevante tem, portanto, um instrumento à disposição, e ele se chama planejamento sucessório por testamento.

O cenário que preocupa é concreto: um inventário se encerra, a partilha é homologada, e dois anos depois nasce uma criança cuja filiação é presumida por lei. Sem previsão testamentária e sem alinhamento entre os herdeiros, o resultado é uma disputa que poderia ter sido evitada com um documento assinado em vida.

O que fazer antes, durante e depois

Alguns pontos práticos, na ordem em que costumam aparecer:

Antes do tratamento

  • Leia o termo de consentimento da clínica com calma, com advogado, e preencha todas as hipóteses: divórcio, dissolução de união estável, morte de um, morte de ambos, doação e descarte.
  • Verifique se o documento diz o que acontece com os embriões e também quem paga a manutenção da criopreservação ao longo dos anos. Custo recorrente sem responsável definido gera cobrança e, às vezes, decisão unilateral da clínica.
  • Se houver patrimônio relevante, trate reprodução assistida e planejamento sucessório na mesma conversa, não em duas conversas separadas com profissionais que não se falam.

Durante o divórcio

  • Peça a via completa do termo assinado na clínica antes de discutir qualquer cláusula. Ele é o ponto de partida, não o acordo.
  • Trate os embriões em cláusula específica e autônoma, fora do capítulo de partilha de bens. Definir destino, prazo de manutenção, responsável pelo custo e o que acontece se ninguém se manifestar.
  • Registre o consentimento ou a recusa de forma expressa. Silêncio no acordo não equivale a autorização, mas gera anos de discussão sobre o que as partes quiseram dizer.

Depois

  • Autorização dada continua revogável até o início da implantação. Se a vontade mudou, ela precisa ser comunicada formalmente à clínica e à outra parte, com prova de recebimento.
  • Reveja o testamento sempre que houver embriões criopreservados, sobretudo se surgirem novos filhos ou nova união.

Vale a nota de equilíbrio: nenhum desses documentos elimina a possibilidade de conflito. O que eles fazem é encurtar a discussão e deslocá-la do terreno da interpretação para o terreno da prova, que é onde uma família quer estar quando o assunto é esse.

Como o escritório atua

Começamos pela leitura técnica dos documentos que já existem, e essa etapa costuma ser reveladora: o termo de consentimento da clínica, o contrato de criopreservação, o pacto antenupcial ou o contrato de união estável, e o testamento, se houver. Boa parte das dúvidas que chegam como conflito se resolve quando se descobre o que foi efetivamente assinado.

A partir daí, o trabalho se divide conforme o momento. Para quem está começando o tratamento, é redação preventiva: adequar o termo da clínica, prever as hipóteses que a norma exige e alinhar isso com o regime de bens e com o planejamento sucessório. Para quem está em divórcio, é a construção da cláusula específica sobre os embriões, negociada com a discrição que o assunto pede, considerando que se trata de decisão sobre projeto de vida e não sobre patrimônio. Em divórcios com patrimônio relevante, esse ponto entra junto com a discussão de partilha, avaliação de bens e estruturas societárias, porque as decisões se afetam mutuamente.

Também atuamos em temas correlatos de reprodução assistida, como a cessão temporária de útero, que tem exigências documentais próprias. Atendemos em Campinas e na Região Metropolitana.

Se você tem embriões criopreservados e está em processo de separação, ou pretende iniciar um tratamento e quer que os documentos reflitam de fato a sua vontade, agende uma consulta pelo formulário do site ou pelo nosso WhatsApp.

Fontes

Perguntas frequentes sobre embriões congelados e divórcio

Embriões congelados entram na partilha de bens do divórcio?

Não da forma como se divide um imóvel ou uma aplicação. O embrião criopreservado não é tratado como bem partilhável: não se divide pela metade, não vira crédito para o outro cônjuge e não se compensa com outro bem. O que está em discussão é projeto parental, e por isso o tema se resolve pela via do consentimento, não da divisão. Na prática, isso significa que a cláusula sobre embriões deve ser específica e autônoma no acordo, fora do capítulo de partilha.

Meu ex-cônjuge pode usar os embriões sem a minha autorização?

A orientação predominante é que não. O Enunciado 107 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, referido aos artigos 1.571, inciso IV, e 1.597, inciso IV, do Código Civil, estabelece que, finda a sociedade conjugal, a utilização dos embriões excedentários depende de autorização prévia e por escrito dos ex-cônjuges. Ter feito o tratamento em conjunto, ter pago o procedimento ou ter assinado a papelada da clínica não equivale a consentir com a implantação depois do fim do casamento: a autorização precisa ser específica para essa hipótese.

Dei a autorização antes. Posso voltar atrás?

Sim, mas existe um marco temporal. Pelo mesmo Enunciado 107, a autorização só pode ser revogada até o início do procedimento de implantação dos embriões. Depois desse momento, não há como desfazer, e os efeitos jurídicos da filiação se instalam. Se a vontade mudou, a revogação precisa ser formalizada e comunicada à clínica e à outra parte, com prova de recebimento. Deixar a mudança de posição apenas registrada em conversa particular é o que costuma gerar litígio depois.

O que o termo assinado na clínica precisa prever?

A Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina determina, na seção V, item 3, que antes da geração dos embriões os pacientes manifestem sua vontade, por escrito, quanto ao destino dos embriões criopreservados em caso de divórcio, dissolução de união estável ou falecimento de um deles ou de ambos, e se desejam doá-los. Todas essas hipóteses devem estar preenchidas, e não apenas uma. Vale incluir também quem responde pelo custo de manutenção da criopreservação ao longo dos anos, ponto que costuma ficar em aberto e gerar cobrança e decisões unilaterais da clínica.

É possível usar os embriões depois da morte do marido ou da esposa?

É possível, mas depende de autorização específica dada em vida. A resolução do Conselho Federal de Medicina permite a reprodução assistida post mortem desde que exista autorização específica para o uso do material biológico criopreservado. Para o registro civil da criança, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023, artigos 512 a 515) exige a apresentação desse termo de autorização prévia e específica, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida. Não se presume a autorização pelo simples fato de o casal estar em tratamento.

A criança nascida de embrião implantado após a morte tem direito à herança?

A filiação está resolvida em lei, mas a posição sucessória é controvertida, e essa distinção é o ponto central. O artigo 1.597 do Código Civil presume concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo falecido o marido (inciso III), e os havidos a qualquer tempo em se tratando de embriões excedentários (inciso IV). Já o artigo 1.798 legitima a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, e o embrião ainda não implantado não se enquadra ali com tranquilidade. Para reduzir a incerteza existe o caminho testamentário: o artigo 1.799, inciso I, admite chamar à sucessão os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, e o artigo 1.800, parágrafo 4º, fixa em dois anos da abertura da sucessão o prazo para a concepção do herdeiro esperado.

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