Livro-caixa, documentos e calculadora sobre a mesa, ilustrando a prestacao de contas de quem administra os bens da familia

Quem administra os bens da família precisa prestar contas?

Em muitas famílias, um único integrante acaba cuidando de tudo. É o filho que ficou com as chaves do imóvel alugado, o irmão que assumiu a fazenda quando o pai adoeceu, o sobrinho que passou a movimentar as contas com uma procuração assinada às pressas. No começo, o arranjo parece natural e resolve um problema real. O tempo passa, ninguém pergunta nada, e um dia alguém pede um extrato. Nesse momento se descobre que bens foram vendidos, que existem dívidas em nome do espólio e que a renda dos últimos anos não tem qualquer registro.

A boa notícia é que o direito brasileiro trata essa situação com clareza. Quem administra patrimônio alheio, seja por procuração, seja como herdeiro na posse dos bens, seja como inventariante nomeado, tem o dever de prestar contas. Não se trata de um gesto de boa vontade nem de uma demonstração de desconfiança da família: é obrigação legal, e existe caminho próprio para exigi-la.

Quem pode administrar os bens da família e com que poderes

Antes de discutir contas, é preciso identificar em que qualidade a pessoa está administrando. As três situações mais comuns têm regras diferentes.

  • Procurador (mandatário). Alguém recebeu uma procuração do titular ainda em vida e passou a gerir imóveis, contas e negócios. Os poderes são exatamente os que estão escritos no instrumento, nem mais nem menos.
  • Administrador provisório. Falecido o titular e ainda não nomeado o inventariante, a administração da herança cabe, na ordem do artigo 1.797 do Código Civil, ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, ao herdeiro que estiver na posse dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz.
  • Inventariante. É quem foi formalmente nomeado no inventário e passa a representar o espólio. Seus deveres estão listados no artigo 618 do Código de Processo Civil, e o inciso VII é direto: prestar contas da gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar.

Um ponto costuma ser ignorado: a procuração perde a validade com a morte do outorgante. Continuar usando o documento depois do falecimento não é apenas irregular, é fonte de responsabilidade pessoal de quem assim procede.

Prestar contas é dever legal, não cortesia

Cada uma daquelas posições tem um dispositivo próprio que impõe o dever.

O mandatário responde pelo artigo 668 do Código Civil, que o obriga a dar contas de sua gerência ao mandante e a transferir a ele as vantagens obtidas com o mandato. Com o falecimento do outorgante, esse direito de exigir contas passa aos herdeiros.

O herdeiro que ficou na posse dos bens responde pelo artigo 2.020 do Código Civil, que merece leitura atenta. Ele determina que os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão. O mesmo artigo garante o outro lado da conta: quem administrou tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, e responde pelos danos causados por dolo ou culpa.

O inventariante responde pelo já citado artigo 618 do CPC. E quem tem direito de receber as contas dispõe de uma ação específica, a ação de exigir contas do artigo 550 do CPC, na qual o administrador é citado para prestá-las ou apresentar defesa.

O que uma prestação de contas precisa mostrar

Contas não se prestam com uma conversa nem com um resumo genérico. A exigência legal é de forma contábil, com entradas e saídas discriminadas e com prova documental de cada lançamento. Na prática, uma prestação de contas consistente reúne:

  1. Receitas do período, item por item: aluguéis, arrendamentos, safras, dividendos, faturamento do negócio, rendimentos de aplicações.
  2. Despesas comprovadas, com nota fiscal ou recibo: tributos, condomínio, manutenção, salários, insumos, honorários.
  3. Extratos bancários das contas por onde o dinheiro circulou, preferencialmente em conta separada do patrimônio pessoal do administrador.
  4. Contratos firmados no período, especialmente locações, arrendamentos, empréstimos e financiamentos.
  5. Saldo final e destino do resultado, indicando o que foi distribuído, o que foi reinvestido e o que permanece em caixa.

A mistura entre o patrimônio administrado e o patrimônio pessoal de quem administra é o defeito mais frequente e o mais difícil de desfazer depois. Quando tudo passa pela mesma conta bancária, a reconstrução exige perícia contábil, e o custo desse trabalho costuma recair sobre quem deveria ter organizado os registros desde o início.

Atos que o administrador não pode praticar sozinho

Administrar é conservar e fazer render, não dispor. A distinção é o que separa uma gestão regular de um problema sério.

O artigo 619 do CPC condiciona à autorização do juiz, ouvidos os interessados, os atos de alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens.

Fora do inventário, quando os bens já estão em condomínio entre os herdeiros, vale o parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil: nenhum condômino pode alterar a destinação da coisa comum nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos sem o consentimento dos demais. Ou seja, ceder a fazenda, alugar o imóvel ou colocar terceiro no negócio sem consultar os outros titulares não produz os efeitos que se espera.

Vale registrar o efeito prático: a venda de bem do espólio sem autorização judicial não vincula os demais herdeiros, e a discussão sobre a validade desse negócio tende a atingir também o terceiro que comprou. É por isso que compradores atentos exigem certidões e alvará antes de fechar.

Quando o bem gera renda e ninguém vê o dinheiro

Esse é o cenário que mais chega ao escritório. O imóvel está alugado, a área está arrendada, a empresa fatura, mas os demais herdeiros nunca receberam nada e nunca viram um demonstrativo.

O ponto de partida é o artigo 2.020 do Código Civil, que manda trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão. Some-se a ele o artigo 1.319, pelo qual cada condômino responde aos demais pelos frutos que recebeu da coisa comum e pelos danos que causou. A renda de um bem que pertence a vários não é do administrador: é do conjunto, e deve ser rateada na proporção dos quinhões.

O outro lado também precisa ser dito com honestidade. Quem administrou de fato costuma ter desembolsado dinheiro do próprio bolso com IPTU, reformas, funcionários e tributos. Esses valores são reembolsáveis, e uma prestação de contas bem organizada normalmente melhora a posição de quem administrou, porque transforma gastos informais em crédito reconhecido. Muitos conflitos se resolvem quando alguém finalmente coloca as duas colunas lado a lado.

Os caminhos quando as contas não vêm

A escalada é gradual e vale respeitá-la, tanto por eficiência quanto pela preservação do convívio familiar.

  1. Pedido formal e documentado. Uma notificação extrajudicial delimita o período, especifica os documentos pretendidos e fixa prazo. Muitas vezes basta, e ela cria a prova de que a informação foi solicitada.
  2. Ação de exigir contas. Prevista no artigo 550 do CPC, tramita em duas fases: primeiro se decide se existe o dever de prestar contas; depois se apuram os valores e se define quem é credor de quem.
  3. Remoção do inventariante. O artigo 622 do CPC lista as hipóteses, entre elas não prestar contas ou tê-las rejeitadas, sonegar, ocultar ou desviar bens, não defender o espólio e alienar bens sem autorização judicial.
  4. Pena de sonegados. Se o herdeiro ou inventariante omite bens que deveria declarar, os artigos 1.992 e seguintes do Código Civil preveem a perda do direito sobre o bem sonegado, além da remoção do inventariante.

Também é prudente não deixar o tempo correr indefinidamente. A pretensão de exigir contas se submete ao prazo geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil, e a reconstrução de uma gestão antiga fica mais difícil a cada ano que passa, porque documentos se perdem e testemunhas mudam de posição.

Se a origem da discussão está em reformas e melhorias feitas no bem, o tema se cruza com o ressarcimento de benfeitorias em imóvel de herança. E, quando a divergência já se instalou entre os familiares, vale entender o panorama do conflito entre herdeiros antes de escolher a via.

Como prevenir o problema antes que ele exista

Famílias com patrimônio relevante evitam esse desgaste com medidas simples, adotadas no momento em que a administração é entregue a alguém:

  • registrar por escrito o que a pessoa pode e não pode fazer, com procuração de poderes delimitados;
  • abrir conta bancária exclusiva para a movimentação dos bens administrados;
  • combinar uma periodicidade de prestação de contas, ainda que informal, com envio de extratos e comprovantes;
  • formalizar a remuneração do administrador, quando houver, para que ela não se confunda com retirada não explicada;
  • estruturar o planejamento sucessório em vida, o que reduz o período de administração provisória e a zona cinzenta que costuma gerar a disputa.

Como o escritório atua

A advocacia da Dra. Talissa Caldonazo, em Campinas/SP, é dedicada ao Direito de Família e das Sucessões, com atendimento a famílias de Campinas, da Região Metropolitana (Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Indaiatuba) e de todo o Brasil, inclusive por teleconferência. Em casos de administração de bens da família, o trabalho começa pela reconstituição do período: em que qualidade a pessoa administrou, quais bens estavam sob sua responsabilidade, que documentos existem e o que precisa ser buscado junto a bancos, cartórios e órgãos públicos. Só depois desse desenho se define a via adequada, que pode ser a solicitação extrajudicial, a ação de exigir contas, o incidente dentro do inventário ou, com frequência maior do que se imagina, um acordo construído a partir das contas finalmente organizadas.

O escritório também atua do outro lado, na defesa de quem administrou de boa-fé e precisa demonstrar sua gestão, comprovar despesas e ver reconhecido o reembolso a que tem direito.

Se a sua família vive uma dessas situações, seja porque as contas nunca vieram, seja porque você administrou por anos e agora precisa apresentá-las, entre em contato pelo formulário do site ou pelo WhatsApp para agendar uma consulta. Contas organizadas raramente destroem uma família. A ausência delas, quase sempre.

Fontes

Perguntas frequentes sobre prestação de contas de quem administra os bens da família

Quem é obrigado a prestar contas da administração dos bens da família?

Três figuras têm esse dever. O procurador, pelo artigo 668 do Código Civil, deve dar contas de sua gerência ao mandante e, após a morte deste, aos herdeiros. O herdeiro que ficou na posse dos bens e o cônjuge sobrevivente respondem pelo artigo 2.020 do Código Civil, que manda trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão. O inventariante responde pelo artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, prestando contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar.

A procuração continua valendo depois da morte de quem a assinou?

Não. O mandato se extingue com a morte do outorgante. Continuar movimentando contas, alugar imóveis ou assinar contratos com base naquele documento depois do falecimento é irregular e pode gerar responsabilidade pessoal de quem age dessa forma. A partir do óbito, a administração passa a seguir a ordem do artigo 1.797 do Código Civil até a nomeação do inventariante.

O herdeiro que recebe o aluguel de um imóvel da herança precisa dividir com os outros?

Sim. O artigo 2.020 do Código Civil determina que os frutos percebidos desde a abertura da sucessão sejam trazidos ao acervo, e o artigo 1.319 estabelece que cada condômino responde aos demais pelos frutos que recebeu da coisa comum. A renda se divide na proporção dos quinhões. Em contrapartida, quem administrou tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que comprovar.

O inventariante pode vender um bem do espólio por conta própria?

Não. O artigo 619 do Código de Processo Civil exige autorização do juiz, ouvidos os interessados, para alienar bens de qualquer espécie, transigir, pagar dívidas do espólio e fazer despesas de conservação e melhoria. A venda feita sem essa autorização não vincula os demais herdeiros e costuma gerar discussão que alcança também o terceiro que comprou.

Como é uma prestação de contas aceita judicialmente?

Não basta um resumo ou uma explicação verbal. A prestação de contas é feita em forma contábil, com receitas e despesas discriminadas item por item e com prova documental de cada lançamento: extratos bancários do período, notas fiscais, recibos, contratos de locação ou arrendamento e a demonstração do saldo final e do seu destino. Quando o dinheiro do bem administrado se mistura à conta pessoal de quem administra, a apuração normalmente exige perícia contábil.

O que fazer quando o administrador se recusa a apresentar as contas?

O primeiro passo é uma notificação extrajudicial delimitando o período e os documentos pretendidos, com prazo. Persistindo a recusa, cabe a ação de exigir contas do artigo 550 do Código de Processo Civil, que tramita em duas fases: primeiro se reconhece o dever de prestar contas, depois se apuram os valores. No inventário, também é possível pedir a remoção do inventariante nas hipóteses do artigo 622, entre elas não prestar contas, sonegar bens e alienar sem autorização judicial.

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