A separação de fato ocorre quando os cônjuges se separam sem formalizar a separação judicialmente. Nesse caso, não há um processo judicial para oficializar a separação e os cônjuges não têm obrigações legais decorrentes da separação. Os cônjuges podem decidir, de comum acordo, como será a partilha dos bens e as responsabilidades com os filhos, mas esses acordos não têm força legal. É importante destacar que a separação de fato não encerra o casamento, ou seja, os cônjuges ainda são considerados casados perante a lei.
Por outro lado, o divórcio é um processo judicial ou extrajudicial que encerra o casamento de forma definitiva. No divórcio, os cônjuges precisam entrar com um pedido judicial e passar por um processo que, em geral, envolve a definição da partilha dos bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia. Uma vez homologado o divórcio, os cônjuges são considerados legalmente divorciados e podem se casar novamente.
No caso de separação de fato, os bens adquiridos durante o período de separação ainda são considerados bens comuns do casal. Portanto, em caso de divórcio, esses bens deverão ser divididos igualmente entre os cônjuges, a menos que seja comprovado que a aquisição foi feita com recursos próprios e não comuns.
Em resumo, a principal diferença entre separação de fato e divórcio é que a primeira não encerra o casamento e não tem força legal, enquanto o segundo é um processo judicial que encerra o casamento de forma definitiva e tem força legal.
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