O pai começou a esquecer compromissos, a confundir valores e a depender dos filhos para entender contratos e extratos. Ele continua lúcido para decidir o que quer da própria vida, mas a família percebe que negócios importantes, como vender um imóvel ou movimentar aplicações, já pedem cuidado. A primeira palavra que aparece na conversa costuma ser “interdição”. Na maioria desses casos, ela não é o primeiro caminho, e muitas vezes nem é o caminho certo.
Desde 2016, o Código Civil prevê a tomada de decisão apoiada, um instrumento pensado para a pessoa que tem uma limitação, mas ainda consegue manifestar a própria vontade. Ela não tira direitos de ninguém. Ela organiza o apoio. Neste 1º de outubro, Dia Nacional da Pessoa Idosa (Lei 11.433/2006), vale entender como ela funciona e quando faz sentido para famílias com patrimônio a proteger.
O que é a tomada de decisão apoiada
O artigo 1.783-A do Código Civil, incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), define a tomada de decisão apoiada como o processo pelo qual a pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas idôneas, com quem mantém vínculo e em quem confia, para apoiá-la nas decisões sobre atos da vida civil. Os apoiadores fornecem as informações e os elementos de que ela precisa para decidir.
A diferença central está em quem decide. Na tomada de decisão apoiada, a decisão continua sendo da própria pessoa. Os apoiadores orientam, explicam e acompanham. Não assinam no lugar dela.
Pessoa idosa pode usar a tomada de decisão apoiada?
Pode, desde que haja uma limitação que se enquadre no conceito legal. Idade, sozinha, não é deficiência. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) protege quem tem 60 anos ou mais, mas a tomada de decisão apoiada foi desenhada para a pessoa com deficiência, que o artigo 2º da Lei 13.146/2015 descreve como quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Na prática, isso alcança situações comuns no envelhecimento, como um diagnóstico inicial de doença neurodegenerativa, a sequela de um AVC ou uma perda sensorial importante, sempre que a pessoa ainda consiga compreender e expressar o que quer. É justamente essa janela, em que ela ainda decide, que torna o instrumento útil.
Tomada de decisão apoiada ou curatela: qual a diferença
A curatela, antes chamada de interdição, é medida mais forte. O Estatuto da Pessoa com Deficiência diz que ela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso, e que deve durar o menor tempo possível (artigo 84, § 3º). Ela também se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85).
| ponto | tomada de decisão apoiada | curatela |
|---|---|---|
| quem pede | a própria pessoa | cônjuge, parentes, entidade em que a pessoa está abrigada ou Ministério Público (CPC, art. 747) |
| quem decide | a própria pessoa, com apoio | o curador, nos limites fixados pelo juiz |
| para quem serve | quem ainda consegue manifestar a vontade | quem não consegue exprimir a vontade, entre outras hipóteses do art. 1.767 do CC |
| como termina | a pessoa apoiada pode pedir o fim a qualquer tempo | depende de decisão judicial |
Em outras palavras: a tomada de decisão apoiada é escolhida por quem será apoiado. A curatela é imposta quando já não há outra saída.
Como funciona o pedido
O procedimento é judicial e tem regras próprias no artigo 1.783-A:
- A própria pessoa faz o pedido, indicando expressamente quem serão os apoiadores (§ 2º).
- Apresenta-se um termo com os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores e o prazo de vigência do acordo, além do respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada (§ 1º).
- O juiz, assistido por equipe multidisciplinar e depois de ouvir o Ministério Público, ouve pessoalmente o requerente e os apoiadores antes de decidir (§ 3º).
- Deferido o pedido, as decisões tomadas dentro dos limites do apoio valem perante terceiros, sem restrições (§ 4º).
Os apoiadores também respondem pelo que fazem. Aplicam-se a eles, no que couber, as regras de prestação de contas da curatela (§ 11). Se agirem com negligência, exercerem pressão indevida ou descumprirem o que assumiram, qualquer pessoa pode levar o caso ao Ministério Público ou ao juiz, que pode destituir o apoiador (§§ 7º e 8º).
O que muda para o patrimônio da família
É aqui que o instrumento mostra o seu valor para famílias com imóveis, empresas e aplicações relevantes.
- Segurança para quem negocia com o idoso. O banco, o comprador do imóvel ou o sócio podem pedir que os apoiadores contra-assinem o contrato, especificando por escrito a sua função (§ 5º). Isso reduz a chance de o negócio ser questionado depois.
- Freio para o negócio arriscado. Se a operação puder trazer risco ou prejuízo relevante e houver divergência entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, o juiz decide, ouvido o Ministério Público (§ 6º).
- Menos espaço para disputa entre irmãos. Com apoiadores definidos, limites escritos e prestação de contas, a família deixa de depender de um único filho que “cuida de tudo” sem registro, situação que costuma virar conflito no inventário.
E a procuração que o pai já assinou?
Muitas famílias resolvem o dia a dia com uma procuração. Ela tem utilidade, mas tem um limite que pouca gente conhece: pelo artigo 682 do Código Civil, o mandato cessa com a interdição do mandante e com a mudança de estado que o inabilite a conferir os poderes. Ou seja, justamente quando a família mais precisa, a procuração pode deixar de valer.
Por isso o tema conversa com o planejamento sucessório. Enquanto o titular ainda decide com clareza, é possível organizar a transferência do patrimônio por doação em vida dentro dos limites legais, testamento ou holding familiar, e combinar isso com a tomada de decisão apoiada para os atos do cotidiano. Quando a limitação já impede a manifestação de vontade, o caminho passa a ser a curatela, com seus limites atuais.
Quando a tomada de decisão apoiada faz sentido
Ela costuma ser indicada quando:
- a pessoa tem diagnóstico ou limitação de longo prazo, mas ainda compreende e expressa a própria vontade;
- há patrimônio relevante e negócios em andamento, como imóveis à venda, participação em empresa ou aplicações;
- existem duas pessoas de confiança dispostas a assumir o compromisso formal de apoio;
- a família quer evitar a curatela enquanto ela não for necessária, preservando a autonomia de quem será apoiado.
Se a pessoa já não consegue exprimir a vontade, a tomada de decisão apoiada não resolve, porque ela pressupõe que a decisão seja de quem é apoiado.
Como o escritório atua
A advocacia da Dra. Talissa Caldonazo, em Campinas/SP, atua em família e sucessões para famílias com patrimônio relevante, atendendo Campinas, a Região Metropolitana e todo o Brasil, inclusive por teleconferência.
Na tomada de decisão apoiada, orientamos a escolha dos apoiadores, redigimos o termo com os limites do apoio e o prazo de vigência, conduzimos o pedido judicial e alinhamos o instrumento ao planejamento sucessório da família, para que a proteção do presente não crie conflito no futuro.
Quando a situação já exige curatela, atuamos no pedido, na definição dos limites e na prestação de contas, sempre com a medida proporcional ao que a pessoa realmente precisa.
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Perguntas frequentes sobre tomada de decisão apoiada
É o processo previsto no artigo 1.783-A do Código Civil pelo qual a pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas idôneas e de sua confiança para apoiá-la nas decisões sobre atos da vida civil. A decisão continua sendo dela; os apoiadores fornecem informações e acompanham.
Pode, se tiver uma limitação de longo prazo que se enquadre no conceito de deficiência do artigo 2º da Lei 13.146/2015 e ainda conseguir manifestar a própria vontade. A idade, sozinha, não é deficiência.
Na tomada de decisão apoiada a própria pessoa pede, escolhe os apoiadores e continua decidindo. A curatela é medida extraordinária, pedida por familiares ou pelo Ministério Público, em que o curador atua nos limites fixados pelo juiz e apenas em atos patrimoniais e negociais.
Não. O pedido é judicial: o juiz, assistido por equipe multidisciplinar e após ouvir o Ministério Público, ouve pessoalmente o requerente e os apoiadores antes de decidir (artigo 1.783-A, § 3º, do Código Civil).
Pelo artigo 682 do Código Civil, o mandato cessa com a interdição do mandante e com a mudança de estado que o inabilite a conferir os poderes. Por isso a procuração não substitui um planejamento feito enquanto a pessoa ainda decide com clareza.
Fontes
- Código Civil, artigos 682, 1.767 e 1.783-A (Lei 10.406/2002).
- Estatuto da Pessoa com Deficiência, artigos 2º, 84 e 85 (Lei 13.146/2015).
- Código de Processo Civil, artigo 747 (Lei 13.105/2015).
- Estatuto da Pessoa Idosa, artigo 1º (Lei 10.741/2003).
- Lei 11.433/2006, que institui o Dia Nacional da Pessoa Idosa em 1º de outubro.
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões – Campinas, SP
Talissa Caldonazo
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Este artigo foi publicado em 1 de outubro de 2026 e reflete as normas vigentes nessa data. Leis e resoluções dos conselhos mudam com frequência; confirme a versão atual antes de tomar qualquer decisão. O conteúdo é informativo e não substitui a análise de um caso concreto.


