Pacto Antenupcial

O Pacto antenupcial é o instrumento jurídico que as partes “confeccionam” antes do casamento.

No pacto antenupcial, ou pré-nupcial, as partes podem estabelecer livremente as regras patrimoniais do casamento.

Nota-se com o passar do tempo, devido as novas configurações familiares, que os casais estão procurando estipular sobre seus bens, mantendo uma conversa aberta sobre o dinheiro e suas reais condições financeiras antes mesmo do casamento. E nesse aspecto os pactos antenupciais tem grande relevância, para que o relacionamento possa perdurar por mais tempo, já que um dos “tabus”, que é o patrimônio, já foi discutido antes mesmo da união.

Embora o Pacto Antenupcial possa estabelecer muitas regras, existem algumas limitações em relação a escolha de regime de bens para algumas pessoas, como aquelas que tiverem mais de 70 anos e os que dependem, para casar, de suprimento judicial.

Já em relação ao conteúdo do Pacto Antenupcial, embora em sua grande maioria trate de cláusulas patrimoniais, não se limita somente a cláusulas sobre tais questões. Podendo estipular sobre questões interpessoais, como afazeres domésticos ou ¨conteúdos¨ sexuais. Importante lembrarmos que qualquer ato sexual é lícito se for realizado voluntariamente entre adultos, e não causar danos nas partes envolvidas ou a terceiros.

Diante da possibilidade do Pacto Antenupcial, ou pré-nupcial, abranger questões de diversas naturezas, o mesmo não produzirá efeitos somente entre cônjuges. No que se refere a constituição patrimonial deverá produzir efeitos em relação a terceiros, devendo sempre evitar prejuízos ou até práticas fraudulentas em relação a terceiros.

No entanto ao pensarmos nos limites do Pacto Antenupcial devemos nos atentar a questões que podem afrontar à lei, como exemplo renúncia a pensão alimentícia, sendo assim existe uma restrição à autonomia da vontade privada, não devendo as partes confiarem apenas no direito escrito.

Para que as convenções do pacto antenupcial tenham efeito, é necessário que o mesmo seja feito por meio de uma escritura pública em Cartório de Notas, que deverá ser levado ao Cartório de Registro Civil, onde se realizará o casamento. Se o casamento não for realizado o pacto antenupcial é ineficaz.

Para sua eficaz validade é muito importante que ambas as partes saibam claramente de todas as regras, assim evitando futuros mal- entendidos e até mesmo mal estar durante a vigência do casamento.