A guarda no Direito de Família refere-se aos filhos menores de 18 anos e diz respeito ao poder dever de ter seus filhos em sua companhia para guiá-los, educa-los e criá-los.
A Separação de um casal, não deve significar o rompimento do convívio paterno. Aliás, em uma separação conjugal deve-se estabelecer um campo neutro para o filho sentir que a sua relação com os genitores continue intacta.
O Direito ao convívio paterno é Constitucional, entende-se que, para a criança desenvolver sua personalidade e receber a cultura familiar é de extrema importância o convívio equilibrado com os genitores.
Apesar da residência base desse menor não ser com um dos genitores, o menor não morar com um os pais, é imperativa a manutenção da convivência de forma equilibrada com ambos, garantindo o melhor interesse da criança ou do adolescente.
O pai tem o direito de visitar seu filho, ou melhor, o direito ao convívio paterno, pois independente da condição que uniu ou extinguiu a conjugalidade, o poder familiar não é atribuído apenas ao genitor que detém a guarda ou ao genitor que a criança mora.
Por fim, sabemos que na prática as mães sempre compartilharam a guarda, a troca de experiência da criação dos filhos com os avós, escola, vizinhos etc. E não querer compartilhar a guarda ou restringir o convívio paterno pode ser uma grave manifestação de alienação parental.
Certamente, é sempre relevante o papel do advogado (a) nas discussões no âmbito do direito de família, que deverá oferecer a tranquilidade e conforto em um momento sempre difícil e norteado de dúvidas.
