De início é importante entendermos que a pensão alimentícia é destinada aqueles que não podem arcar com a própria subsistência. Sendo os alimentos avoengos a obrigação alimentícia dos avós para com seus netos, concedido pelo Judiciário em algumas situações.
A base do dever de sustento decorre da obrigação alimentar conforme disposição o artigo 1.694, do Código Civil Brasileiro. Vejamos:
“Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Os alimentos avoengos decorrem do princípio da solidariedade e reponsabilidade de contribuir com o sustento dos netos. Surge a necessidade quando os genitores não possuem condições de prover o sustento ou quando a necessidade do menor é maior que a possibilidade e manutenção de seus genitores. Ou seja, necessário os pais serem acionados primeiro e somente depois frustrada as condições dos genitores surge a obrigação alimentar dos avós.
Entretanto, a responsabilidade dos avós pela prestação jurisdicional alimentar deve estar dentro de suas possibilidades financeiras, a fim de que seus próprios sustento não sejam prejudicados.
Nesse sentido, os alimentos serão fixados equitativamente pelo juiz, que atentará para as necessidades daquele que os pleiteia e para os recursos dos obrigados. Trata-se do binômio “necessidade do reclamante e possibilidade do devedor”, que deverá ser observado pelo julgador para fixar a verba alimentar. Tal critério é utilizado com o propósito de estabelecer bases para o juiz decidir uma prestação alimentícia de forma racional e equilibrada, sem excessos nem nulidades.
Lembre-se que foi aprovada a súmula 596, do Superior Tribunal de Justiça- STJ, consolidando o seu entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. ”
Um ponto de muita atenção é que, sendo declarado o dever de prestação de alimentos pelos avós, estes também podem sofrer a pena de prisão civil no caso de inadimplência da pensão.
Por fim, oportuno lembrar que a obrigação alimentar é de todo o “núcleo familiar”, ou seja, avós paternos e maternos.
