Curatela, você sabe o que é? Tudo o que você precisa saber!
A curatela é um instituto jurídico protetivo dos incapazes que não podem praticar, por si sem alguma assistência, atos da vida civil, objetivando por isso, o suprimento desses incapacitados de fato.
O artigo 1.767 a 1.783 do Código Civil Brasileiro dispõe sobre a curatela, tratando da proteção dos maiores incapazes. Tal incapacidade em geral decorre de um estado mental incompleto ou que produz um certo ¨desequilíbrio mental, ou “pessoa com deficiência mental” na expressão do CCB/2002, que inviabiliza e compromete o elemento livre (de crescimento) do sujeito. Devemos nos atentar que a lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência- EPD, tais expressões para designar os sujeitos com determinados estados mentais, passaram a ser chamados de “Pessoas com Deficiência”.
Sujeitos de direito fazem negócios, que celebram contratos, que expressam suas vontades precisam ser capazes, e é nesse ponto que a loucura, a insanidade e a demência interessam ao Direito. Desse modo, interessa então ao Direito saber qual o limite da razão, da falta dela, o limite da loucura e da sanidade.
O Direito encontra dificuldade para ¨nomear¨ as expressões daqueles que são passíveis de curatela. Como já dito, o Estatuto de Pessoas com Deficiência, passou a denomina-las apenas como ¨Pessoas com Deficiência¨. Mas o desafio está em saber os limites da capacidade e das responsabilidades de seus atos. No Direito Penal pode ocasionar a inimputabilidade.
É conferido ao curador o encargo judicial para que zele pelos interesses de outrem, que não pode administrar seus bens e direitos em razão de sua incapacidade ou deficiência permanente ou temporária. Em linhas gerais, tal incapacidade é gerada por um estado mental com alguma deficiência ou uma circunstância temporária como estado de coma, um alcoolismo…
Como demonstrado acima, o Estatuto da Pessoa com Deficiência admite a curatela, somente em caráter excepcional sem associá-la à incapacidade absoluta, pois agora são absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos.
Estão sujeitos à curatela as pessoas que não têm total controle de suas vontades, seja em razão de saúde mental, viciados, pródigos, enfim, todos aqueles sujeitos que tem atos prejudiciais a si próprios e a seus próximos. Importante destacarmos que a idade por si só, não constitui curatela.
De acordo com artigo 747 do Código de Processo Civil, a curatela pode ser solicitada pelas pessoas mais próximas do curatelado; pelo cônjuge ou companheiro; pelo próprio curatelado; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não promoverem a curatela ou se cônjuge ou parentes forem menores e incapazes .
O curador tem a responsabilidade de providenciar os cuidados necessários ao curatelado. As despesas de cuidado são abrangidas pelo patrimônio do curatelado. Podendo o Juiz determinar um valor fixo mensal a ser retirado para administração do curador. Oportuno destacar que, quando houver uma necessidade de aumento dos valores gastos com os cuidados do interditado, o curador deve informar no processo judicial.
Outro ponto importante é que o curador deverá prestar contas em prazo determinado pelo Juiz, em autos separados, que serão apensados ao processo de curatela. Nos autos que apresentam a prestação de contas deverão ser juntados os documentos das despesas, receitas médicas, recibos provisórios…
O curador terá o direito de ser “recompensado” do que gastar pessoalmente em favor do curatelado, desde que faça a devida comprovação do gasto e podendo também responder pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar ao interditado.
Em relação a prestação de contas encontramos uma exceção em relação ao cônjuge/companheiro, que não precisará prestar contas quando o regime for o da comunhão universal de bens (art. 1.783 do Código Civil Brasileiro/2022).
Devemos nos atentar que a curatela constitui medida extraordinária que sofreu grande reformulação com a Lei 13.146/2015, que passou a ser designada para questões negociais e patrimoniais e não alcança atos como o casamento, à privacidade, ao trabalho, ao voto, ou seja, uma grande conquista para a dignidade da pessoa humana.
