O Poder Judiciário tem se deparado com novas teses e modalidades de relacionamento e modelos atuais de família. Alguns conceitos se confundem no que se refere às suas características e efeitos jurídicos. Esse é o caso do NAMORO QUALIFICADO e da UNIÃO ESTÁVEL.
O NAMORO QUALIFICADO apresenta a maioria dos requisitos que, também, estão presentes na UNIÃO ESTÁVEL, mas NÃO é igual!!
Para ser considerado UNIÃO ESTÁVEL, o relacionamento entre as pessoas deve ser contínuo, com convivência amorosa, pública e com intenção de constituir família. O casal tem de viver como se casados fossem, existindo apoios moral e MATERIAL.
No NAMORO QUALIFICADO, NÃO há a intenção de constituir família. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados (ou os dois), ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Atualmente é comum que namorados vivam juntos, compartilhando o mesmo teto, mas isso, por si só, não caracteriza União Estável.
Como consequência, no namoro qualificado não há comunhão no patrimônio adquirido pelo companheiro (a), mesmo que os dois já vivessem juntos à época da aquisição.
