Investigação de Paternidade

O parentesco consanguíneo corresponde ao vínculo existente entre as pessoas que têm a mesma descendência biológica.

É importante sabermos sobre evolução histórica sobre a paternidade jurídica no Brasil, tendo em vista que somente em 1992, a Lei 8560 regulou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e em 2009, a Lei 12.004, preservando o princípio da paternidade responsável, passou a prever que a recusa do réu em se submeter ao exame de DNA (exame de código genético), pode gerar presunção da paternidade por meio de ações de Investigação de Paternidade.

Notou-se que com o resultado de uma evolução histórica, aliado ao movimento feminista (entre outras evoluções da sociedade) pôde-se definitivamente consagrar o princípio do melhor interesse da criança, disposto no artigo 227, § 6º da Constituição Federal de 1988: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Nesse sentido, antigamente mesmo que o homem casado quisesse reconhecer o filho havido fora do casamento, não podia. Com a evolução histórica extingue-se as distinções entre filho advindos do casamento ou não. Ou seja, nos tempos atuais a legislação Brasileira prevê que filho é filho independente de sua origem.

Quando há filhos, cujo pais não os assumem, ou seja, há genitores que não reconhecem juridicamente seus filhos, deve-se buscar tal reconhecimento por meio de ação judicial em que se busca declarar a paternidade.

Na ação de investigação de paternidade, tem-se como grande aliado exame de DNA, mas obviamente que a prova da paternidade não é apenas o exame, mas é a mais importante, e as outras, tais como as testemunhas ou demais documentos ocupam um lugar subsidiário e complementar.

Em um processo de investigação de paternidade, o exame de DNA pode comprovar que o investigado é o pai biológico.

O direito de saber sua identidade biológica possui relação com os princípios fundamentais resguardados na Constituição Federal. O interesse da filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, ou seja, pode ser exercido a qualquer tempo. Dessa forma, possui natureza de valor supremo, pois está na base de toda a vida, atraindo todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, assegurando existência digna, justiça social, educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.

Ter o direito de saber e ter declarada a filiação é um interesse que nenhuma lei poderá frustrar, por ser injusto privar alguém da utilização de todos os recursos possíveis na busca de sua identidade biológica.

Além de envolver muitas vezes, o aspecto emocional, a investigação de paternidade gera efeitos jurídicos importantes para a vida das partes envolvidas.

Há várias situações que podem ¨demandar¨ a ação de investigação de paternidade, há casos em que o homem indicado como pai se nega a reconhecer a criança, ou ainda, situações em que o filho cresce sem o apoio paterno e, passado o tempo, decide buscar seu genitor. Independente das circunstâncias, a investigação de paternidade é a via judicial adequada para reconhecer seus verdadeiros laços sanguíneos.