A MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL APLICADA NO DIREITO DE FAMÍLIA
A mediação é utilizada através de técnicas que objetivam dirimir conflitos, no qual um terceiro (mediado) devidamente qualificado, autorizado pelo CNJ, atua com imparcialidade, conduzindo e proporcionando o restabelecimento da comunicação entre as partes.
A aplicação da mediação extrajudicial no Direito de Família tem sido requisitada pelos advogados com maior frequência atualmente, tendo em vista que a mediação no Brasil é historicamente nova. O mediador não fornece orientação jurídica para nenhuma das partes e, por isso, os advogados podem e devem participar auxiliando seus clientes no processo de mediação extrajudicial.
Portanto, o mediador busca propiciar um ambiente apto à comunicação, à geração de ideias, buscando opções de ganhos mútuos para resolução consensual do problema. A mediação é um ¨procedimento¨ mais longo, mais profundo e mais amplo. Em alguns casos o acordo entre as partes não é necessariamente o desfecho final de uma mediação, embora na maioria das vezes e, quando bem conduzido, resolve-se o conflito e entabula-se um acordo que será homologado judicialmente.
Atualmente, o direito de família pela condição de seus ¨sujeitos, necessita de cuidados, sendo a mediação extrajudicial um instituto que contribui para que as partes entendam que não necessariamente precisam ser adversárias entre si, podendo buscar soluções aos problemas.
A mediação extrajudicial, não pode ser imposta, apenas sugerida. O interessado procura o mediador e convida a outra parte a participar da mediação extrajudicial.
No direito de família, a mediação pode transformar conflitos e divergências em relações mais harmoniosas. Os participantes, muitas vezes, conseguem que o outro compreenda as questões conflitantes que antes eram aparentemente inconciliáveis.
Os conflitos familiares tendem a ser dolorosos, e a mediação extrajudicial pode ser um instituto a ajudar de forma eficaz que os resquícios do amor não parem no judiciário. Assim, a mediação poderá proporcionar de forma rápida a efetiva solução de conflitos, de maneira a atenuar o número de processos que abarrotam o Poder Judiciário.
CARACTERÍSTICA DA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Há diversas formas de se estruturar um procedimento de mediação extrajudicial, que é realizado por etapas, mas não se definiu uma regra ou forma rígida a ser seguida. Pois não se caracteriza como um método formal. Mas, há alguns pontos comuns que são realizados na grande maioria dos procedimentos realizados. São as chamadas etapas essências e que se demonstram indispensáveis para o bom desenvolvimento da mediação extrajudicial. São elas:
- A pré-mediação
- Abertura
- Discussão acerca do conflito
- Elaboração do resumo pelo mediador
- Estratégias e intensificação das negociações
- Proposta final e encerramento
- É essencial que o profissional(mediador) responsável pela condução esteja preparado para escutar as necessidades das partes envolvidas.
Apesar das fases existentes para o “andamento” da mediação extrajudicial, importa ressalvar que a qualquer momento as partes, bem como o próprio mediador(a), pode concluir pela interrupção do procedimento, sem a necessidade de justificativa para tal ato. Sendo certo que, se um participante manifestar a sua opção por encerrar os trabalhos a vontade do mesmo deverá ser respeitada. Nesse ponto a legislação é bem clara ao dispor que ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
A IMPORTÂNCIA DA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
As relações familiares são complexas, e todos os conflitos se tornam mais intensos com a falta de comunicação, com o sentimento de vingança, de egoísmo ou simplesmente quando uma das partes não sabe lidar com as mágoas.
A mediação extrajudicial tem se mostrado eficaz devolvendo as partes o poder de decisão de suas próprias vidas
