Advogada Especialista em Divórcio

Representação da advogada especialista em Divórcio. Direito de Família e Sucessões

O advogado especialista e experiente deve verificar e identificar a melhor forma de resolução de conflitos, objetivando não arrastar ainda mais as dores resultantes do fim de um relacionamento.

Os casos de divórcio transcendem o direito, e por isso o advogado deve compreender a delicadeza desse momento. 

O advogado de divórcio deve dar suporte ao seu cliente, verificando os seus direitos e trabalhando para a resolução do conflito, identificando a história das partes, característica importante para compreender a delicadeza da circunstância.

O advogado deve, portanto, transmitir segurança e acolhimento, e dessa maneira incentivar a comunicação entre as partes, e caso aconteça um acordo que seja vantajoso para todos. 

O Divórcio não é nada fácil ou simples. O fim da conjugalidade é o momento em que o casal se depara com o fim do encantamento.

O casamento requer toda uma preparação, o que não é diferente quando o casamento chega ao fim, momento que o casal depara-se com a preparação de deixar algo para trás, de transformação. 

O Divórcio no Brasil perdeu sua rígida hierarquia, na verdade ganhou vida, ao simplificar o divórcio de casais com a Emenda Constitucional n. 66/2010, em outras palavras, significa menor intervenção do Estado na vida privada das pessoas. Portanto, o novo texto Constitucional suprimiu a prévia separação judicial como requisito para o divórcio. E diferentemente da morte o divórcio, é um meio facultativo de dissolução de casamento. 

O Divórcio no Brasil, é dividido em Judicial e Extrajudicial, que além disso possui suas subdivisões como litigioso e judicial consensual e extrajudicial. 

A ação de divórcio consensual só pode ser proposta em pedido formulado por ambos os cônjuges, não devendo constar na Petição os motivos do término do casamento. No divórcio não é obrigatório constar a partilha, não sendo o mesmo requisito obrigatório, de acordo com artigo 731 do CPC/2015. 

Como mencionado, o novo texto Constitucional de 2010, alterou os princípios jurídicos para dissolução do casamento. Não há mais prazos para pleitear o divórcio, ou seja, basta a vontade e o desejo, podendo ser litigioso ou consensual. 

O divórcio litigioso ocorre quando a vontade e /ou a iniciativa é unilateral. Podendo envolver questões pessoais, patrimoniais, guarda, convivência familiar e até mesmo a continuação do uso de nome de casado. 

É certo que o divórcio litigioso não pode ser utilizado para punir o outro cônjuge, pois a justiça não pode ser utilizada para este fim. 

Às vezes, o divórcio é uma libertação, às vezes só uma necessidade, seja lá como for não há vilão ou herói. Com a consolidada evolução doutrinária, acabou o discurso da culpa, abrindo espaço para o discurso da responsabilidade, dando o poder de escolha é dos cônjuges, podendo os mesmos optarem pelo divórcio consensual ou litigioso.

Talissa Caldonazo | Advogada

Especialista em Direito de Família e Sucessões; Especialista em Alienação Parental – PUC-RJ; Possuo curso de formação de Mediadores pela ESA OAB Campinas e Co-autora do livro Ensaios sobre Direito Processual das Famílias.

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